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terça-feira, 13 de maio de 2014

Rawls - Justiça como equidade


Rawls é um neokantiano. 
Como se recordam Kant não identifica o bem com um conteúdo específico, mas define a acção boa como aquela que cumpre o imperativo categórico: “age de forma que a máxima que rege a tua acção se transforme numa lei universal”. A ética Kantiana é, assim, um ética do dever, uma ética que centra na acção e na intenção o valor da acção e não nas consequências que dela decorrem ou nas finalidades que se pretendem com essa mesma acção. Isto faz com que se diga que é uma ética formal, opondo-se às éticas materiais que dizem qual é o bem e o que se deve fazer para o alcançar.

Rawls como neokantiano não concebe um bem específico, mas como neokantiano acredita na racionalidade humana e na capacidade da razão produzir enunciados e proposições universais (e por isso intersubjectivas).

Assim, qual é o ponto de partida de Rawls? A igualdade racional dos homens, mesmo que cada um de nós seja diferente e tenha diferentes capacidades e virtudes.

Qual o seu objectivo? Criar os princípios de uma sociedade justa.

                Rawls começa por criar uma situação hipotética que coloca todos os homens em igualdade de circunstâncias; são livres e racionais; nenhum sabe que lugar ocupa ou ocuparia na sociedade, em termos de nascimento, riqueza, capacidades. Ou seja cada um seria ignorante face a si e aos outros. A este exercício hipotético chama Rawls o véu da ignorância.

                Nesta situação como definiriam os homens o acordo social? Quais os princípios que permitem que cada um dos homens tire vantagens das suas capacidades e do facto de existir uma sociedade e elimine as desvantagens de existir essa mesma sociedade e minimize eventuais perdas por não ter ele mesmo capacidades que outros têm?

O acordo social a que estes homens, ignorantes face a si mesmo e à sua condição e circunstâncias, chegam é um acordo racional, acerca de princípios de justiça:

Os princípios da justiça são dois,:[1]

1.º - “cada pessoa deve ter um direito igual ao mais extenso sistema de liberdades básicas que seja compatível com um sistema de liberdades idêntico para as outras pessoas”;

2.º - “as desigualdades económicas e sociais devem ser distribuídas por forma a que: (cumpra duas condições)  
a) se possa razoavelmente esperar que elas sejam em benefício de todos; (o maior bem para o menos favorecido).
b) decorrem de posições e funções às quais todos têm acesso.” (acesso a lugares e funções em igualdade equitativa de oportunidades).

                Estes princípios estão ordenados por prioridade do primeiro sobre o segundo. 
O primeiro princípio – princípio da igualdade (igual liberdade) – impõe que as restrições à liberdade ocorrem em benefício da própria liberdade e para aumentar a coesão das liberdades ao nível social. 
O segundo princípio subjaz à distribuição de riquezas, oportunidades e poderes. 
O momento a) deste princípio fornece o princípio da diferença que visa regular as desigualdades económicas e plasma a ideia de justiça distributiva. 
O momento b) afirma a igualdade equitativa de oportunidades.[2]


B – resposta desenvolvida e mais complexa

A questão rawlsiana de estabelecer se uma sociedade é ou não justa enquadra-se nas posições políticas dominantes: entre o socialismo e o liberalismo, sendo que o liberalismo pode ser mais liberal ou mais social-democrata. A sua variação depende da concepção do papel e dever do estado no domínio da justiça social que compense as desigualdades ou inversamente que a justiça social não só sobrecarrega o estado, as empresas e indivíduos como “atenta contra a possibilidade de todos terem êxito numa sociedade de liberdade económica” (Malherbe, M. E Gaudin, P. 2001. p. 453).

Rawls responde que “a exigência da justiça não pode desaparecer na confiança concedida ao «Mercado» para resolver os problemas sociais”. E isto em nome do liberalismo.

A base do liberalismo é de que “o indivíduo é a base das relações sociais, a autoridade do estado só é legítima se fixar um quadro que permita à liberdade individual exprimir-se”. Neste sentido o estado respeita a liberdade de consciência e é filho da reforma protestante e das luzes.

Convém desde já identificar Rawls como liberalista moderado ou liberalista igualitário, defensor de um individualismo moderado, pelo que sofre a crítica da corrente liberal que defende o individualismo radical, próxima em termos práticos do liberalismo clássico e apelidada de libertarismo[3] ou corrente libertária, bem como das posições comunitaristas.

Partindo da filosofia profunda do liberalismo: “quando um indivíduo se desenvolve, dá aos outros a ocasião de eles mesmos se desenvolverem”[4], Rawls pode ser compreendido invertendo a concepção naturalista de que os homens são naturalmente desiguais e é a sociedade que pode aprofundar essa desigualdade ou atenuá-la e eliminá-la. Assim, podemos pensar que os homens nascem iguais e é a sociedade que produz a desigualdade, sendo esta necessária à própria sociedade, pelo que “a sociedade deve manter a possibilidade de uma concorrência e de redistribuição das oportunidades de cada um, que fazem com que uma sociedade seja dinâmica e criadora de riquezas.”[5] A equidade seria, assim, a preocupação política de encontrar regras que produzam não a igualdade bem sucedida, mas a «justa desigualdade»

Rawls define o “conceito de justiça como a consignação imparcial de direitos”[6]. O direito reconhecido a alguém dá-lhe a legitimidade de o reivindicar tendo em conta as circunstâncias objectivas de coexistência e de relativa igualdade das capacidades dos indivíduos e produto e as circunstâncias subjectivas dos projectos pessoais que entram em conflito.

O objectivo de Rawls é o elaborar “a base moral que melhor se adequa a uma sociedade democrática”, resolvendo a aporia entre igualdade e liberdade. A resolução da aporia “deve procurar estabelecer que existe uma formulação da justiça que permita justificar a garantia de algumas liberdades civis e políticas (...) limitando as desigualdades na distribuição dos recursos e das posições de influência  uma maneira compatível com a igualdade de estatuto de cada cidadão” (Guillarme, B., p. 259).

A sua teoria parte da crença de que a razão humana pode representar os princípios de acção política e moral de forma objectiva. Este aspecto tem uma dimensão pessoal mas igualmente colectiva, pois, numa democracia, os cidadãos são os autores das normas que regem a sua existência social e política”[7] de forma que a cooperação é essencial à prática democrática. Desta forma afasta-se da visão atomista da acção individual em que a administração se limitaria a coordenar essas acções para maximizar a utilidade social.

Está presente nesta formulação o ideal de reciprocidade[8] pois o entendimento de que a obrigação a que se submete nos empreendimentos cooperativos é suportado pelo reconhecimento mútuo de serem pessoas livres na escolha e iguais nas capacidades e interesses.

O ideal de reciprocidade é concebido por Rawls com o recurso ao “véu da ignorância”. O “véu da ignorância” é um exercício que concebe os homens em posição de decidir sobre o seu interesse pessoal desconhecendo a sua circunstância particular e as suas características pessoais. Numa palavra ignorando toda a dimensão empírica da sua constituição e da sociedade para a qual tomam decisões. É neste contexto que o processo de deliberação e decisão individual manifesta toda a razoabilidade humana.

É no contexto de racionalidade do “véu de ignorância” que é concebida a dimensão ética e política da teoria de Rawls. A razoabilidade racional dos indivíduos sob o “véu de ignorância” conduz cada um a pensar que para realizar a concepção particular de bem têm de atender aos outros interessados, com concepções igualmente particulares de bem, pelo que é razoável que para maximizar a sua parte tenham de conceber o mesmo aos outros. Daqui deriva o primeiro dos princípios de justiça: o direito de todos às liberdades de base. Mas assegurados os bens primários, e desconhecendo a inveja e as circunstâncias em que decidem presentes (e futuras) a forma de garantir a dignidade pessoal, as relações de cooperação e a sociedade democrática, terá de existir um segundo princípio que garanta a igualdade equitativa de oportunidades e o benefício dos mais desfavorecidos na produção de riqueza e na desigualdade económica e social. Uma vez que cada indivíduo é respeitado nas suas liberdades básicas e é tomado como pessoa é uma possibilidade que cada um desenvolva formas de vida diversas em função de capacidades, de circunstâncias e do ideal de bem. Desta forma a desigualdade entre os homens tende a existir, até porque a diferença entre eles é essencial para a dinâmica social. Contudo a desigualdade é suportada pela razoabilidade humana enquanto dignificar o outro (o homem surge sempre como fim e nunca como meio, tal como em Kant) ou seja enquanto existir em benefício dos mais desfavorecidos da sociedade. (Até porque cada sujeito desconhecendo o futuro terá nesta formula um princípio pragmático de sobrevivência digna em condições sociais desconhecidas.

Rawls tem como noção de pessoa um ser dotado de autonomia, no sentido de poder, por si, realizar a sua concepção particular de bem, pressupondo a disposição de capacidades de compreender, julgar, decidir e agir de acordo com uma concepção de justiça. A noção de pessoa tem, assim, os atributos essenciais de racionalidade (capacidade de agir à luz de princípios, ditados pela própria razão)[9] e autonomia (capacidade de agir em função da sua racionalidade)[10], pelo que o contrato social é possível entre homens que se pensam numa relação de reciprocidade.

A justiça social e princípios do liberalismo igualitário

A justiça social tornou-se necessária “devido à escassez relativa dos recursos e devido à pluralidade das concepções de bem a que os indivíduos estão apegados. Como numa democracia, a sociedade é uma realização da cooperação entre pessoas livres e iguais, a justiça social tem de distribuir os direitos e os benefícios da cooperação segundo a norma da reciprocidade” [11]

 Os princípios da justiça são dois, derivam da racionalidade humana colocada na “posição original” que concebe a reciprocidade como ideal e são enunciados por Rawls[12]

1.º - “cada pessoa deve ter um direito igual ao mais extenso sistema de liberdades básicas que seja compatível com um sistema de liberdades idêntico para as outras pessoas”;

2.º - “as desigualdades económicas e sociais devem ser distribuídas por forma a que: a) se possa razoavelmente esperar que elas sejam em benefício de todos; b) decorrem de posições e funções às quais todos têm acesso.”

                Estes princípios estão ordenados por prioridade do primeiro sobre o segundo. O primeiro princípio – princípio da igual liberdade – impõe que as restrições à liberdade ocorrem em benefício da própria liberdade e para aumentar a coesão das liberdades ao nível social. O segundo princípio subjaz à distribuição de riquezas, oportunidades e poderes. O momento a) deste princípio fornece o princípio da diferença que visa regular as desigualdades económicas e plasma a ideia de justiça distributiva. O momento b) afirma a igualdade equitativa de oportunidades.[13]

A igualdade entre as pessoas, ponto de partida e de chegada da teoria rawlsiana, é entendida a dois níveis: a manutenção de bens primários e o direito a um tratamento igual independentemente da posição social. Os «bens sociais primários» incluem liberdades básicas, rendimento, riqueza, bases do respeito por si próprio, oportunidade.

O critério subjacente à escolha dos dois princípios é o critério Maxmin que impõe às partes a maximização do mínimo possível.

As liberdades de base são a garantia do exercício das faculdades morais fundamentais: as escolhas, decisões e acções desenvolvidas em função do bem particular. Rawls rejeita o sistema da liberdade natural pois as distribuições da riqueza iria depender de factores inatos e circunstanciais que “são arbitrários do ponto de vista moral”[14]. A arbitrariedade não deriva da relação causal que produz determinada motivação e intenção (o que seria uma contradição nos termos), mas “porque não existe garantia de cada um ser livre e igual. Assim as contingências naturais, sociais e acidentais afectam a vida de cada um, mas só sendo mantidas dentro de limites são compatíveis com o ideal democrático de uma sociedade concebida como um sistema de cooperação entre pessoas livres e iguais. Daí que o segundo princípio de justiça aponte para a compatibilização das desigualdades com a justiça social democrática.

Podemos daqui inferir da a necessidade de intervenção do estado para colmatar as desigualdades que em última instância destroem a igualdade de oportunidades, uma vez que “numa sociedade de cidadãos livres e iguais a igualdade de oportunidades deve ser equitativa e não só formal”[15]. Para garantir esta exigência é importante que a riqueza, a origem social não se transformem em diferenciadores sociais, pelo que tem importante papel “garantir possibilidades de educação igual para todos”[16].

Assim, “o princípio da diferença deve ser interpretado de maneira igualitária, se quisermos que a igualdade equitativa das oportunidades seja mantida”[17] 

Mas não são só a origem social a ter em conta, também deve ser tido em conta a contingências individuais, externas ou internas, pelo que os mais favorecidos devem trabalhar para o bem dos mais desfavorecidos.

Na concepção de justiça e de sociedade democrática justa a estigmatização, o facto de ser tratado como inferior, deve ser evitada na medida em que o “respeito por si próprio deve ser garantido a cada cidadão”[18], limitando os níveis de desigualdade que a justiça equitativa autoriza. Desta forma e situando-nos ao nível da educação, “não devemos distribuir os recursos educativos, na totalidade ou em parte, só em função do seu resultado de acordo com os critérios de produtividade, mas também em função do seu valor de enriquecimento da vida social e pessoal dos cidadãos, incluindo os mais desfavorecidos”[19].

A desigualdade pode igualmente ser a fonte de dominação, enquanto controlo inaceitável de uns sobre a vida dos outros. Numa sociedade democrática justa ou seja de justiça equitativa e não somente formal, deve desenvolver formas de equidade política: deve garantir o valor equitativo das liberdades políticas. Estas são um caso espacial das liberdades de base por serem de natureza concorrencial, uma vez que o espaço político é limitado. Desta forma os cidadãos devem ter uma oportunidade equitativa de ocupar uma posição pública, limitando a influência dos meios económicos económico e sociais de que os indivíduos dispõem.

“numa democracia, o poder político, que é sempre coercivo, é o poder do público, quer dizer, de cidadãos livres e iguais constituídos num corpo colectivo”[20]. Desta forma o poder político é resultante da cooperação entre sujeitos. O poder político será um espaço contratual, assegurado pela autonomia dos cidadãos. A autonomia não é ausência de história e de condicionantes sócio-culturais. A sociedade é um espaço que não pode ser escolhido e não pode ser escolhido porque marca o género de pessoa que somos. A sociedade é uma condicionante indispensável, enquanto formadora da dimensão humana do homem e igualmente promotora de valores próprios e a partir dos quais conferimos significação à realidade e exercemos a vontade e a escolha.

O princípio da legitimidade política formula que o exercício do poder político  só é correcto se se harmonizar com uma constituição que todos os cidadãos possam subscrever, enquanto produto da razoabilidade e racionalidade. Este princípio tem como corolário a exigência da publicidade, de forma a que cada cidadão tenha acesso a todas as razões que fundam a acção do poder político. A transparência das decisões políticas é uma exigência do modelo democrático. Do princípio de legitimidade política resulta o princípio de neutralidade do Estado: os valores políticos são neutro face às diversas doutrinas políticas que agregam formas diversas de conceber o bem. Desta forma “o Estado não pode tomar medidas que tenham por fim favorecer uma doutrina exaustiva particular, e deve garantir a todos uma oportunidade igual de realizar a concepção (permissível) do bem que cada um escolheu”[21] e não deve favorecer nenhuma em particular.

[1] Rawls (1993) Uma teoria da justiça. Editorial Presença, p. 68
[2] Em sequência da crítica de H. L. ª Hart, a disposição dos dois momentos do segundo principio estão invertidas na obras seguintes: Tanner Lectures on Human Values. Vol III, 1982, Salt Lake City: University of Utah Press (compilada em Justice et democratie, Org. Audard, C., 1993. Paris: Seuil.
[3] R. Nozick é um dos representantes do liberalismo mais radical: o libertarismo. O libertarismo de Nozick partindo da inviolabilidade do sujeito e de tudo o que lhe pertence, a sua propriedade, inviabiliza qualquer dimensão distributiva do estado ou qualquer forma de tributação sem o consentimento expresso do sujeito.
[4] Malherbe, M. E Gaudin, P. 2001. p. 456
[5] idem, p. 456.
[6] Guillarme, B.(2002) Justiça e democracia, in Renaut, Alain. História da Filosofia Política/5 - As filosofias políticas contemporâneas. Lisboa: Instituto Piaget, pp. 257, 258.
[7] Guillarme, B.(2002), p. 260.
[8] A reciprocidade impõe-se “quando pessoas livres, que não têm nenhuma autoridade moral umas sobre as outras, e que participam conjuntamente numa actividade (ou que nela se encontram implicados) estabelecem entre si as regras que definem esta actividade e que determinam as suas quotas respectivas de benefícios e de encargos”, Rawls, J. Citado por Guillarme, B.(2002), p. 261.
[9] Desta forma a racionalidade implica a razoabilidade, presente aliás na figura do “véu da ignorância”.
[10] mas sem a conceber de forma radical, à maneira Kantiana: independência face às causas externas à razão.
[11] Guillarme, B.(2002), p. 264.
[12] Rawls (1993) Uma teoria da justiça. Editorial Presença, p. 68
[13] Em sequência da crítica de H. L. ª Hart, a disposição dos dois momentos do segundo princípio estão invertidas na obras seguintes: Tanner Lectures on Human Values. Vol III, 1982, Salt Lake City: University of Utah Press (compilada em Justice et democratie, Org. Audard, C., 1993. Paris: Seuil.
[14] Rawls, J. Uma teoria da justiça, p. 72-74/103-105.
[15] Guillarme, B.(2002) Justiça e democracia, in Renaut, Alain. História da Filosofia Política/5 - As filosofias políticas contemporâneas. Lisboa: Instituto Piaget, p. 270.
[16] Ibid. Ibidem.
[17] Ibid., p. 271.
[18] O respeito por si próprio inclui o sentimento do seu próprio valor e a convicção de que a sua concepção de bem é digna de ser realizada, bem como a confiança na sua capacidade de realização
[19] Rawls, J. Uma teoria da justiça, p. 107/137.
[20] Rawls, J. Political Liberalism, p. 216/264, citado  por  Guillarme, B, op. cit., p. 276.
[21] Guillarme, B.(2002) Justiça e democracia, in Renaut, Alain. História da Filosofia Política/5 - As filosofias políticas contemporâneas. Lisboa: Instituto Piaget, p. 281.

domingo, 10 de junho de 2012

Débora Pereira nº5 10ºA
Diogo Rafael nº6 10ºA


Introdução:
Este trabalho fala-nos acerca do notório filósofo: John Rawls. Não se trata de uma biografia, pois não é essencialmente disso que ele vai tratar, mas sim daquilo que o tornou conhecido: a sua teoria de justiça na sociedade. Vamos ficar a entender se é possivel, segundo ele, existir uma sociedade justa; e se sim, quais as condições e princípios propicios a isso. Achamos importante referir que a informação contida neste trabalho trata-se apenas da descrição da sua teoria, não sendo algo actualmente constável e praticável.
PRÉ-LEITURA: Alguns conceitos a considerar, para que possa haver um melhor entendimento do corpo do trabalho.
CONCEITO SIGNIFICADO
Justiça  Igualdade entre todos os cidadãos, acompanhada de uma consideração equitativa/consensual; apelando sempre para o cumprimento dos direitos de cada um.
Igualdade  Igual consideração. Cada um deve ter as mesmas oportunidades de alcançar os seus objectivos por mérito próprio. Ninguém deve ser superior.
Equidade  Aplicando a justiça e imparcialidade, é o processo de adoptar uma regra a uma situação específica, de modo a que esta possa ser considerada justa; Modo de aplicar um direito/justiça.
Liberalismo  Filosofia política, que valoriza os direitos, as diversas liberdades e a autonomia do indivíduo.
“Véu da Ignorância” (“Impede-nos saber se somos ricos/pobres, professores/alunos, atletas/advogados.”)  Descrição metafórica que permite destacar a necessidade de que para se estabelecer/distribuir os principios de justiça é necessário ignorar/desconsiderar factos particulares tais como: capacidades inatas, dons, aptidões, posição/contexto/condição social(…)
À priori  Pensamento e ideia independentes da experiência; ocorre antes da experiência. 
Racional  Faculdade que procura o universal na realidadeÉ algo directo e objectivo, marcado pelo raciocínio lógico e intelectual do homem; desprezando factores tais como sentimentos e factores particulares. 
Justiça distributiva (“Como devem ser distribuídos os bens sociais – riquezas; oportunidades – pelas diversas pessoas/grupos da sociedade?”)   Modo de distribuir os bens pelos iguais membros da sociedade de forma justa, segundo um determinado critério.
Direitos de 1ª Geração  Defendem os básicos da pessoa como ser individual: direito à liberdade, propriedade, vida e segurança. Protegendo assim a individualidade da pessoa em relação ao Estado.
Direitos de 2ª Geração “As acções do Estado devem estar motivadas/orientadas para atender à justiça social.”  Direitos sociais: direitos económicos, sociais e culturais. Obriga o estado a fazer prestação positiva em benefício da pessoa necessitada.
Justiça Social  Construção moral e política baseada na igualdade de direitos e na solidariedade colectiva. OBJECTIVO: Equilibrar as desigualdades. 
Posição Original “Se fosse possível escolher as regras que determinam a organização da sociedade, quais seriam as regras que eu escolheria?”  Situação puramente hipotética, caracterizada de forma a conduzir a uma certa concepção de justiça. Nesta posição, os indivíduos envolvidos nela não desconhecem todos os seus particulares: posição social, atributos, experiências, etc.
Princípio de Justiça

 Resultado de um acordo/negociação equitativa.
 


John Rawls defende a possibilidade de existir uma sociedade justa, com determinadas condições, príncipios e métodos de estabelecimento dos mesmo. Para podermos entender o seu ponto de vista e as soluções que ele nos apresenta para a concretização deste facto – existência de uma sociedade justa – quase irreal, vamos responder a certas perguntas.
1.      O que é uma sociedade justa?
Uma sociedade justa é aquela em que a igualdade de liberdades entre os cidadãos é reconhecida. Neste tipo de sociedade a aplicação dos direitos não é negociavél/alterável de modo a satisfazer ou beneficiar determinados grupos/membros da sociedade.
2.      Que condições são necessárias para que os homens construam uma sociedade justa?
Os direitos das pessoas serem invioláveis e haver um ambiente de diálogo, propício ao estabelecimento de um máximo de vantagens possíveis para todos os membros da sociedade.
3.      Quais são os princípios de uma sociedade justa?
Os princípios são: 
1.º - Principio de igualdade – Assegura que cada pessoa tenha acesso às liberdades básicas/primárias; 
2.º - Principio de diferença – é admissível a diferença entre os cidadãos desde que daí resulte um maior benefício social. Este principio defende que todas as diferenças económicas devam ser distribuídas de modo a que os benefícios sejam abrangente a todos, nomeadamente aos mais desfavorecidos.
MAS a) este princípio submete-se ao 1.º
b) todos os homens têm direito a igual oportunidade.
4.      Como se estabelecem os principios de uma sociedade justa?
Para que estes possam ser estabelecidos de modo justo e imparcial, os individuos envolvidos neste consenso devem partir de uma situação puramente hipotética (posição inicial), caracterizada de forma a conseguir adquirir uma determinada concepção de justiça. Todos os envolvidos devem partir do principio que desconhecem a sua origem e posição ocupada na sociedade. Para conseguirem atingir uma situação de imparcialidade vão utilizar uma descrição metafórica denominada “véu da ignorância”, que vai obrigar os individuos esquecer influenciáveis factores pessoais, tais como: aptidões inatas, ect. Esta estratégia de ignorância vai assegurar um justo imparcial e equitativo estabelecimento de princípios, sempre com o objectivo de beneficiar os membros com menores condições.

(...)
            Após a resposta a estas questões, podemos concluir que a teoria de John Rawls defende a possibilidade da existência de uma sociedade justa. Segundo ele, para que isto aconteça é necessário haver inviolibilidade dos direitos do homem e uma igualdade de oportunidade para todos (cada um deve lutar pelos seus objetivos, adquirindo-os por mérito próprio). A diferença é permitida, somente se esta agir em função do membro/grupo mais necessitado.
            Para que os principios, dentro desta sociedade sejam aplicados de modo justo e imparcial, é aplicada uma estratégia de distância do real e do particular. Para isso, usa-se conceitos e situações tais como, a já referida, “posição inicial”e o “véu da ignorância”. Isto permite aos individuos envolvidos no consenso de estabelecimento dos principios não serem influenciados pelas suas capacidades, experiências particulares e até mesmo conceitos/preconceitos já formados. Depois de todas estas desconsiderações basta perguntarem-se: “Se fosse possível escolher as regras que determinam a organização da sociedade, quais seriam as regras que eu escolheria?”. Estes princípios defendem a igualdade - Todas as pessoas devem ter igual oportunidade de lutar para alcançar os seus objectivos por próprio mérito – e a diferença, na medida em que os bens sociais são distribuídos de acordo com o rendimento e a posição social em questão. (regalias estas que são somente o fruto do esforço de cada um).
Bibliografia:
http://criticanarede.com/pol_justica.html
http://filosofiareal.blogspot.com/search/label/Filósofos%3AJohnRawls
Manual – 10ºano


terça-feira, 12 de abril de 2011

o que é a Justiça?

1. Definindo justiça como o acto de tratar de igual forma todos, qual a forma mais justa de actuar:

A) tratando o diferente como igual?
ou
B) tratando o diferente como diferente?

2. Cria um contra-exemplo para a tua posição.
3. Em qual das duas hipótese é mais difícil contra-exemplificar?
4. Porquê?

domingo, 10 de abril de 2011

A teoria da Justiça de John Rawls - 3

Jonh Rawls - A possibilidade de construir uma sociedade justa

Ana Tavares e Ana Moura - 10.º B

Jonh Rawl (1921-2002) foi o mais conhecido filósofo moral e político norte-americano sendo este o responsável pelo revigoramento da filosofia política contemporânea debatendo-se na sua obra “A Teoria da Justiça” sobre a democracia liberal moderna, alinhando nesta os grandes pensadores sociais do século XX incluindo Jonh Lock, Rousseau e Kant.
O que é uma sociedade justa?
Segundo Rawls, uma sociedade justa será apenas justa na medida em que confirme a inviolabilidade dos direitos do indivíduo enquanto pessoa e proporcione, através da cooperação de todos, o máximo de vantagens mútuas possíveis, sendo estes direitos garantidos pela justiça e não sendo negociáveis politicamente ou alterados devido a cálculos de interesses sociais.
Para demonstrar a sua teoria, Rawls propõe a todo o ser racional um cenário hipotético meramente fictício, sem uma localização espacial ou temporal concreta de uma sociedade justa, a chamada “Posição original”. Através desta, os homens colocam-se em igualdade de pensamento e de decisão ao “desconhecerem” as suas características empíricas e interesses pessoais. Tal condição é apenas alcançada quando estes se encontram cobertos pelo “véu da ignorância” que personifica o desconhecimento hipotético das suas características particulares e, consequentemente, de escolher em função de interesses pessoais. Este desconhecimento é decisivo para poder haver imparcialidade, garantindo que ninguém é beneficiado ou prejudicado na escolha de determinados princípios de escolha natural ou pela contingência das circunstâncias sociais. Dadas as circunstâncias da posição original, os sujeitos vistos como entidades morais, são capazes de um sentido da justiça, numa posição equitativa acordando desse modo, os princípios gerais que irão reger uma sociedade justa.
Assim, quando nos mantemos ignorantes relativamente a qualquer característica natural ou social, todo o sujeito é levado a escolher princípios que favoreçam sempre aqueles que possam vir, no caso de uma sociedade, ocupar a pior situação social, maximizando desse modo os benefícios e minimizando os prejuízos.
Segundo a teoria de Rawls, todo o indivíduo inteligente começaria por acordar um princípio que assegurasse e protegesse os direitos fundamentais dos indivíduos, apostando desse modo na igualdade. Segundo a formulação do filósofo, esse princípio denominado de Princípio da igual liberdade, diz-nos que:
“Cada pessoa deve ter direito igual ao mais extenso sistema de liberdades básicas que seja compatível com um sistema de liberdades idêntico para as outras”
Em segundo lugar, acordariam um princípio que garantisse vantagens para todos e para cada um, seja qual for a posição que este ocupe na sociedade. Segundo Rawls, esse mesmo princípio chamado Princípio da diferença, diz-nos que:
“As desigualdades sociais e económicas devem ser distribuídas de forma a que, simultaneamente: a) proporcionem a maior expectativa de benefício aos menos favorecidos e b) estejam ligadas a funções e a posições abertas a todos em função de igualdade equitativa de oportunidades.
Como podemos verificar, este segundo princípio subdivide-se em duas condições, podendo desse modo ser interpretado de duas formas distintas: Em primeiro lugar assume que todos os indivíduos são diferentes possuindo por isso, características naturais que os colocam em desigualdade. Em segundo lugar assume que todos devemos ter a oportunidade de aceder a funções/cargos sociais, em pé de igualdade, sugerindo desse modo uma discriminação positiva pois estabelece que em primeiro lugar deve ser assegurada igualdade de oportunidades mas, por outro lado, sublinha que serão apenas admissíveis desigualdades e diferenças intelectuais, sociais e económicas quando estas correspondem a uma melhoria da situação dos menos afortunados.
Rawls formulou ainda outro princípio referente à igualdade de oportunidades presentes numa sociedade chamado Princípio da oportunidade justa, que nos diz que as desigualdades económicas e sociais devem estar ligadas a postos e posições acessíveis a todos em condições de justa igualdade de oportunidades.
Contudo a aplicação prática destes princípios apresenta alguns obstáculos, como por exemplo a justa e igualitária distribuição de riquezas. Seria impraticável contar o número de pessoas que existem na Terra e dividir a totalidade do dinheiro existente de igual forma por todas. Outros detalhes que Rawls não tem em consideração é o facto de, no caso de os rendimentos serem iguais para qualquer sujeito, não haver incentivo ao empenho e desenvolvimento de tarefas porque, no final do dia, todos receberiam o mesmo.
É igualmente importante apontar o facto que ambos os princípios estão estabelecidos numa ordem específica de acordo com a sua prioridade. Isto significa que o princípio da igual liberdade não pode, sob quaisquer condições ou circunstâncias, ser posto em causa pois estabelece um conjunto básico de direitos civis e políticos reconhecidos nas democracias liberais para todos os indivíduos como o direito à vida, à liberdade de pensamento, expressão e consciência. Existe igualmente prioridade do principio da diferença em relação ao princípio da oportunidade justa.
No entanto, Rawls evidencia na sua teoria que para se criar uma sociedade justa, não pode apenas haver justiça distributiva, é necessário também haver uma distribuição justa de bens e honras, ignorando as características sociais, culturais e étnicas de cada um, entrando por isso no domínio social.
Em vez de princípios, Rawls utiliza agora três tipos diferentes de direitos classificados como de 1ª, 2ª ou 3ª geração consoante a sua posição hierárquica, estando os direitos de 1ª geração no topo.
Os direitos de primeira geração dizem respeito ao reconhecimento das liberdades individuais, como a liberdade de consciência, liberdade económica, liberdade religiosa e igualdade perante a lei. Entra neste direito o importantíssimo papel do estado em assegurar as liberdades individuais de cada um (Estado de direito). Este direito relaciona-se com o Princípio da igual liberdade no sentido em que as liberdades de cada um são invioláveis e ultrapassáveis. Por exemplo, determinadas famílias desfavorecidas não conseguem fornecer aos seus filhos uma alimentação diária porque não conseguem suportar tal despesa. É através de instituições criadas pelo Estado como o Banco Alimentar, que este fornece apoio a essas famílias assegurando desse as necessidades básicas dessa família, como o direito à alimentação.

Os direitos de 2ª geração relacionam-se com o reconhecimento dos direitos económicos, sociais e culturais, como o direito à saúde, à educação, à segurança social, a um salário justo e a uma vida decente. Podemos encontrar ligações entre este direito e o Princípio da diferença pois ambos assumem a presença de desigualdades numa sociedade mas, ao darem mais aos mais desfavorecidos e menos aos menos desfavorecidos, aplicam uma discriminação positiva ao darem mais a determinados grupos e menos a outros para ser possível a criação de uma sociedade igualitária. Serve de exemplo a reserva de determinados nº de vagas em universidade de determinados países para incentivar alunos de minorias étnicas a integrarem-se na sociedade. O papel do estado nesta situação passa por assumir uma posição de defesa e protecção dos indivíduos (Estado de providência/Estado de direito social).
Os direitos de 3ª geração passam pela fase de reconhecimento de novos direitos sociais e culturais, da internacionalização dos direitos fundamentais e da solidariedade entre povos. Este tipo de direito foi criado pelas Nações Unidas após as atrocidades cometidas pelo nazismo e outros regimes autoritários através da apresentação da Declaração Universal dos Direitos do Homem. Contudo, esta geração de direitos implica o reconhecimento, por parte de cada indivíduo de uma responsabilidade alargada para com todos os outros, incluindo aqui as gerações futuras.
De modo a sustentar a sua sociedade justa, Rawls apresenta os impostos como um meio de o alcançar, ao cobrar mais aqueles que mais rendimento tem e menos aqueles que menos o têm. Supondo que numa sociedade hipotética existem dois grupos, o grupo+, que obtêm 1000 euros de rendimento, e o grupo-, que obtêm 500 euros de rendimentos. Segundo Rawls, a imposição de impostos a cada um dos grupos deve adequar-se aos rendimentos por eles obtidos, logo, numa sociedade justa, o grupo+ iria ser cobrado com mais impostos, por exemplo 50% dos rendimentos obtidos, e o grupo- iria ser cobrado com menos impostos, por exemplo 25% dos rendimentos obtidos. O Estado iria posteriormente utilizar esses impostos cobrados a cada grupo para prestar apoio ao grupo- por este obter um menor rendimento do que o grupo +, através de subsídios ou criando instituições que por sua vez iriam prestar auxílio aos mais desfavorecidos.
Conclusão:
A sociedade hipotética criada na teoria de Rawls, seria indiscutivelmente justa para aqueles que mais necessidades têm mas, por outro lado, não se encontra obstante de algumas críticas ao discriminar positivamente determinados grupos por ser anti-igualitária, pois considera-se que o meio para atingir a igualdade é injusto e, por isso, não deve ser praticado; e porque pode conduzir ao ressentimento pois para a criação de uma sociedade justa igualitária, é necessário determinados grupos serem prejudicados para que outros possam equilibrar-se com esses grupos mas, por serem constituídos por homens, estes desenvolvem determinados sentimentos de ressentimento. Por exemplo a questão da paridade no parlamento português que obriga à inclusão de um terço de mulheres em listas candidatas às eleições. Determinados homens podem ficar ressentidos com este tipo de discriminação positiva, porque afirmam que tal cargo não foi alcançado através de mérito próprio e que as mulheres escolhidas para exercer determinadas posições podem mesmo ser menos qualificadas do que homens que se candidataram mas, devido a esta lei, acabaram por não ganhar o cargo. Este é apenas uma dos exemplos dos problemas que esta teoria pode levantar no meio dos benéficos que esta presta aos mais desfavorecidos.

Bibliografia:
. Borges José Ferreira e outros, Contextos, Filosofia, 10ºano, 2008, Porto Editora.
. http://criticanarede.com/html/rawls.html
. Apontamentos do caderno diário

sábado, 9 de abril de 2011

A teoria da Justiça de John Rawls - 2

João e Catarina - 10.º B

Quem foi John Rawls?
John Rawls - (1921-2002) Filósofo moral e político americano considerado o principal filósofo político do séc. XX. As ideias de Rawls inserem-se na tradição do contrato social de Locke, Rousseau e Kant. Nasceu em Baltimore, 21 de Fevereiro de 1921 e morreu em Lexington, 24 de Novembro de 2002. Foi um professor de Filosofia Política na Universidade de Harvard, autor de “Uma Teoria da Justiça”, “Liberalismo Político”, e “O Direito dos Povos”.

O que é uma Sociedade Justa?
Para John Rawls uma sociedade só será justa na medida em que confirme a inviolabilidade dos direitos do indivíduo enquanto pessoa e proporcione, através de cooperação de todos, o máximo de vantagens mútuas, ou seja, sem que haja sacrifício.
Que condições são necessárias para que os Homens construam uma Sociedade Justa?
É necessário um contracto original, isto é, um recurso meramente fictício, um cenário hipotético sem uma localização espacial e temporal concreta. A Posição Original é então uma posição altamente racional em que o Homem desconhece toda a sua situação e não atende às suas características pessoais e circunstanciais. Neste cenário é proposto um exercício mental a todo o ser racional interessado em descobrir princípios justos de convivência.

Para chegar a um acordo quanto às regras, leis e modo de funcionamento das instituições de uma sociedade justa, é necessário que todas as partes contratadas se encontrem em condições de o poderem fazer com sucesso. Rawls admite que, na situação de escolha, os indivíduos demonstrariam a sua diversidade de interesses e ideologias e, provavelmente, concepções distintas sobre o que são o bem e a justiça. A sua posição não é simétrica, mas desigual. É por isso que é necessário definir as condições em que a eleição dos princípios gerais que irão reger a sociedade hipoteticamente justa seja garantida. Essas condições são dadas na posição original, isto é, posição altamente racional, porque o homem desconhece toda a sua situação e não atende às suas características pessoais e sociais.
O contrato entre os indivíduos implica que a escolha dos princípios de justiça seja feita com total imparcialidade. Para que isto aconteça, é necessário que, na posição original, todos se encontrem hipoteticamente cobertos por um véu de ignorância que os impossibilite de ver as suas características particulares e, consequentemente, de escolher em função dos seus interesses pessoais.
Ignorante relativamente à sua situação particular, cada indivíduo colocaria a hipótese de poder vir a ocupar a pior posição na sociedade. Nesta situação e com toda a probabilidade, qual quer um de nós seria racionalmente levado a empenhar-se na escolha de princípios que favorecessem sempre aqueles que pudessem vir a ocupar a pior situação.

Princípios de uma Sociedade Justa?
Numa Sociedade Justa existem três princípios base:
• Princípio da Igualdade: Cada pessoa deve ter um direito igual ao mais abrangente sistema de liberdades básicas iguais que seja compatível com um sistema semelhante de liberdades para as outras;
• Princípio da Diferença: As desigualdades sociais e económicas devem ordenadas de tal modo que sejam ao mesmo tempo consideradas de vantajosas para todos dentro dos limites do razoável, e vinculadas a posições e cargos acessíveis a todos.
• Princípio da oportunidade justa: As desigualdades económicas e sociais devem estar ligadas a postos e posições acessíveis a todos em condições de justa igualdade de oportunidades.

1.º Princípio da igual liberdade
2.º princípio da diferença com as condições:
A) traga vantagens para os mais desfavorcidos;
B) igualdade EQUITATIVA de oportunidade

São estes os princípios reguladores de toda a actividade institucional que visam distribuir os direitos e deveres.
O primeiro princípio define as liberdades enquanto que o segundo princípio regula a aplicação do primeiro, corrigindo as desigualdades. Se formos mais à raiz dos respectivos princípios descobrimos que o primeiro propõe-se a fixar as liberdades básicas de todos os pactuantes, liberdade política, de expressão, de reunião, de consciência, de pensamento.
O segundo, por sua vez, exige uma interpretação de acordo com a igualdade democrática.
Assim, se o primeiro princípio impõe a todos o mesmo tipo de benefício social, o segundo garante que tal benefício se efective de modo real e concreto.

Eles distribuem-se desta forma porque, o princípio da liberdade igual tem prioridade sobre os outros dois e o princípio da oportunidade justa tem prioridade sobre o princípio da diferença. Atingido um nível de bem-estar acima da luta pela sobrevivência, a liberdade tem prioridade absoluta sobre o bem-estar económico ou a igualdade de oportunidades, o que faz de Rawls um liberal. Ou seja, “primeiro – cada pessoa deve ter igual ao mais extenso sistema de liberdades básicas que seja compatível com o sistema de liberdades idêntico para as outras; segundo (só existe se o 1ºexistir) – as desigualdades sociais e económicas devem se distribuídas de forma a que, simultaneamente: a) proporcionem a maior expectativa de benefício aos menos favorecidos e b) estejam ligadas a funções e a posições abertas e todos em posição de igualdade equitativa de oportunidades”.

A Sociedade justa é só uma questão de Justiça Distributiva?
Em cada um dos princípios mantém-se a ideia de distribuição justa. A desigualdade de liberdade, oportunidade ou rendimento será permitida se beneficiar os menos favorecidos. Ou seja, o menos é o mais, isto é, mais beneficio para o desfavorecido.

A Sociedade Justa pode ser relacionada com direitos de 1.ª e 2.ª geração?
1.ª Geração: Fase de reconhecimento das liberdades individuais, podemos relacionar este direito com o 1º princípio, o da liberdade, porque é com este direito que conseguimos ter as várias liberdades necessárias como: liberdade de expressão, circulação entre muitas mais liberdades que temos diariamente.

2.ª Geração: Fase de reconhecimento dos direitos económicos, sociais e culturais, este, pode relacionar com o 2º princípio, os da diferença e o da oportunidade justa, porque é neste direito que temos o direito à saúde, à educação, à segurança, a um salário justo e a uma vida decente. Nos princípios mostra que todos temos os mesmos direitos e de igual forma e as mesmas oportunidades.

- PAIVA, Marta TAVARES, Orlando BORGES José Ferreira. Contextos 10ºano, 2007, Porto Editora;
- Pensar é Preciso. Filosofia 10º Ano;
- 1/4/2011
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- 1/4/2011
- 1/4/2011