Rawls é um
neokantiano.
Como se recordam Kant não identifica o bem com um conteúdo específico, mas define a acção boa como aquela que cumpre o imperativo categórico: “age de forma que a máxima que rege a tua acção se transforme numa lei universal”. A ética Kantiana é, assim, um ética do dever, uma ética que centra na acção e na intenção o valor da acção e não nas consequências que dela decorrem ou nas finalidades que se pretendem com essa mesma acção. Isto faz com que se diga que é uma ética formal, opondo-se às éticas materiais que dizem qual é o bem e o que se deve fazer para o alcançar.
Como se recordam Kant não identifica o bem com um conteúdo específico, mas define a acção boa como aquela que cumpre o imperativo categórico: “age de forma que a máxima que rege a tua acção se transforme numa lei universal”. A ética Kantiana é, assim, um ética do dever, uma ética que centra na acção e na intenção o valor da acção e não nas consequências que dela decorrem ou nas finalidades que se pretendem com essa mesma acção. Isto faz com que se diga que é uma ética formal, opondo-se às éticas materiais que dizem qual é o bem e o que se deve fazer para o alcançar.
Rawls como neokantiano
não concebe um bem específico, mas como neokantiano acredita na racionalidade
humana e na capacidade da razão produzir enunciados e proposições universais (e
por isso intersubjectivas).
Assim, qual é o ponto
de partida de Rawls? A igualdade racional dos homens, mesmo que cada um de nós
seja diferente e tenha diferentes capacidades e virtudes.
Qual o seu objectivo?
Criar os princípios de uma sociedade justa.
Rawls começa por criar uma
situação hipotética que coloca todos os homens em igualdade de circunstâncias;
são livres e racionais; nenhum sabe que lugar ocupa ou ocuparia na sociedade,
em termos de nascimento, riqueza, capacidades. Ou seja cada um seria ignorante
face a si e aos outros. A este exercício hipotético chama Rawls o véu da ignorância.
Nesta situação como definiriam
os homens o acordo social? Quais os princípios que permitem que cada um dos
homens tire vantagens das suas capacidades e do facto de existir uma sociedade
e elimine as desvantagens de existir essa mesma sociedade e minimize eventuais
perdas por não ter ele mesmo capacidades que outros têm?
O acordo social a que estes homens, ignorantes
face a si mesmo e à sua condição e circunstâncias, chegam é um acordo racional,
acerca de princípios de justiça:
Os princípios da justiça são dois,:[1]
1.º - “cada pessoa deve ter um direito
igual ao mais extenso sistema de liberdades básicas que seja compatível com um
sistema de liberdades idêntico para as outras pessoas”;
2.º - “as desigualdades económicas e
sociais devem ser distribuídas por forma a que: (cumpra duas condições)
a) se possa razoavelmente esperar que elas sejam em benefício de todos; (o maior bem para o menos favorecido).
b) decorrem de posições e funções às quais todos têm acesso.” (acesso a lugares e funções em igualdade equitativa de oportunidades).
a) se possa razoavelmente esperar que elas sejam em benefício de todos; (o maior bem para o menos favorecido).
b) decorrem de posições e funções às quais todos têm acesso.” (acesso a lugares e funções em igualdade equitativa de oportunidades).
Estes
princípios estão ordenados por prioridade do primeiro sobre o segundo.
O primeiro princípio – princípio da igualdade (igual liberdade) – impõe que as restrições à liberdade ocorrem em benefício da própria liberdade e para aumentar a coesão das liberdades ao nível social.
O segundo princípio subjaz à distribuição de riquezas, oportunidades e poderes.
O momento a) deste princípio fornece o princípio da diferença que visa regular as desigualdades económicas e plasma a ideia de justiça distributiva.
O momento b) afirma a igualdade equitativa de oportunidades.[2]
O primeiro princípio – princípio da igualdade (igual liberdade) – impõe que as restrições à liberdade ocorrem em benefício da própria liberdade e para aumentar a coesão das liberdades ao nível social.
O segundo princípio subjaz à distribuição de riquezas, oportunidades e poderes.
O momento a) deste princípio fornece o princípio da diferença que visa regular as desigualdades económicas e plasma a ideia de justiça distributiva.
O momento b) afirma a igualdade equitativa de oportunidades.[2]
B – resposta desenvolvida e mais complexa
A questão
rawlsiana de estabelecer se uma sociedade é ou não justa enquadra-se nas
posições políticas dominantes: entre o socialismo e o liberalismo, sendo que o
liberalismo pode ser mais liberal ou mais social-democrata. A sua variação
depende da concepção do papel e dever do estado no domínio da justiça social
que compense as desigualdades ou inversamente que a justiça social não só
sobrecarrega o estado, as empresas e indivíduos como “atenta contra a possibilidade
de todos terem êxito numa sociedade de liberdade económica” (Malherbe, M. E
Gaudin, P. 2001. p. 453).
Rawls
responde que “a exigência da justiça não pode desaparecer na confiança
concedida ao «Mercado» para resolver os problemas sociais”. E isto em nome do
liberalismo.
A base do
liberalismo é de que “o indivíduo é a base das relações sociais, a autoridade
do estado só é legítima se fixar um quadro que permita à liberdade individual
exprimir-se”. Neste sentido o estado respeita a liberdade de consciência e é
filho da reforma protestante e das luzes.
Convém
desde já identificar Rawls como liberalista moderado ou liberalista
igualitário, defensor de um individualismo moderado, pelo que sofre a crítica
da corrente liberal que defende o individualismo radical, próxima em termos
práticos do liberalismo clássico e apelidada de libertarismo[3] ou
corrente libertária, bem como das posições comunitaristas.
Partindo da filosofia profunda do liberalismo: “quando um
indivíduo se desenvolve, dá aos outros a ocasião de eles mesmos se
desenvolverem”[4],
Rawls pode ser compreendido invertendo a concepção naturalista de que os homens
são naturalmente desiguais e é a sociedade que pode aprofundar essa
desigualdade ou atenuá-la e eliminá-la. Assim, podemos pensar que os homens
nascem iguais e é a sociedade que produz a desigualdade, sendo esta necessária
à própria sociedade, pelo que “a sociedade deve manter a possibilidade de uma
concorrência e de redistribuição das oportunidades de cada um, que fazem com
que uma sociedade seja dinâmica e criadora de riquezas.”[5] A
equidade seria, assim, a preocupação política de encontrar regras que produzam
não a igualdade bem sucedida, mas a «justa desigualdade»
Rawls
define o “conceito de justiça como a consignação imparcial de direitos”[6]. O
direito reconhecido a alguém dá-lhe a legitimidade de o reivindicar tendo em
conta as circunstâncias objectivas de coexistência e de relativa igualdade das
capacidades dos indivíduos e produto e as circunstâncias subjectivas dos
projectos pessoais que entram em conflito.
O objectivo
de Rawls é o elaborar “a base moral que melhor se adequa a uma sociedade
democrática”, resolvendo a aporia entre igualdade e liberdade. A resolução da
aporia “deve procurar estabelecer que existe uma formulação da justiça que
permita justificar a garantia de algumas liberdades civis e políticas (...)
limitando as desigualdades na distribuição dos recursos e das posições de
influência uma maneira compatível com a
igualdade de estatuto de cada cidadão” (Guillarme, B., p. 259).
A sua
teoria parte da crença de que a razão humana pode representar os princípios de
acção política e moral de forma objectiva. Este aspecto tem uma dimensão
pessoal mas igualmente colectiva, pois, numa democracia, os cidadãos são os
autores das normas que regem a sua existência social e política”[7] de
forma que a cooperação é essencial à prática democrática. Desta forma afasta-se
da visão atomista da acção individual em que a administração se limitaria a
coordenar essas acções para maximizar a utilidade social.
Está
presente nesta formulação o ideal
de reciprocidade[8] pois
o entendimento de que a obrigação a que se submete nos empreendimentos
cooperativos é suportado pelo reconhecimento mútuo de serem pessoas livres na
escolha e iguais nas capacidades e interesses.
O ideal de
reciprocidade é concebido por Rawls com o recurso ao “véu da ignorância”. O
“véu da ignorância” é um exercício que concebe os homens em posição de decidir
sobre o seu interesse pessoal desconhecendo a sua circunstância particular e as
suas características pessoais. Numa palavra ignorando toda a dimensão empírica
da sua constituição e da sociedade para a qual tomam decisões. É neste contexto
que o processo de deliberação e decisão individual manifesta toda a
razoabilidade humana.
É no
contexto de racionalidade do “véu de ignorância” que é concebida a dimensão
ética e política da teoria de Rawls. A razoabilidade racional dos indivíduos
sob o “véu de ignorância” conduz cada um a pensar que para realizar a concepção
particular de bem têm de atender aos outros interessados, com concepções
igualmente particulares de bem, pelo que é razoável que para maximizar a sua
parte tenham de conceber o mesmo aos outros. Daqui deriva o primeiro dos
princípios de justiça: o direito de todos às liberdades de base. Mas
assegurados os bens primários, e desconhecendo a inveja e as circunstâncias em
que decidem presentes (e futuras) a forma de garantir a dignidade pessoal, as
relações de cooperação e a sociedade democrática, terá de existir um segundo
princípio que garanta a igualdade equitativa de oportunidades e o benefício dos
mais desfavorecidos na produção de riqueza e na desigualdade económica e
social. Uma vez que cada indivíduo é respeitado nas suas liberdades básicas e é
tomado como pessoa é uma possibilidade que cada um desenvolva formas de vida
diversas em função de capacidades, de circunstâncias e do ideal de bem. Desta
forma a desigualdade entre os homens tende a existir, até porque a diferença
entre eles é essencial para a dinâmica social. Contudo a desigualdade é
suportada pela razoabilidade humana enquanto dignificar o outro (o homem surge
sempre como fim e nunca como meio, tal como em Kant) ou seja enquanto existir
em benefício dos mais desfavorecidos da sociedade. (Até porque cada sujeito desconhecendo
o futuro terá nesta formula um princípio pragmático de sobrevivência digna em condições
sociais desconhecidas.
Rawls tem
como noção de pessoa um ser dotado de autonomia, no sentido de poder, por si,
realizar a sua concepção particular de bem, pressupondo a disposição de
capacidades de compreender, julgar, decidir e agir de acordo com uma concepção
de justiça. A noção de pessoa tem, assim, os atributos essenciais de
racionalidade (capacidade de agir à luz de princípios, ditados pela própria
razão)[9] e
autonomia (capacidade de agir em função da sua racionalidade)[10], pelo que o contrato social é
possível entre homens que se pensam numa relação de reciprocidade.
A justiça social e princípios do liberalismo igualitário
A justiça social tornou-se
necessária “devido à escassez relativa dos recursos e devido à pluralidade das
concepções de bem a que os indivíduos estão apegados. Como numa democracia, a
sociedade é uma realização da cooperação entre pessoas livres e iguais, a
justiça social tem de distribuir os direitos e os benefícios da cooperação
segundo a norma da reciprocidade” [11]
Os
princípios da justiça são dois, derivam da racionalidade humana colocada na
“posição original” que concebe a reciprocidade como ideal e são enunciados por
Rawls[12]
1.º - “cada pessoa deve ter um direito igual ao mais extenso
sistema de liberdades básicas que seja compatível com um sistema de liberdades
idêntico para as outras pessoas”;
2.º - “as desigualdades económicas e sociais devem ser
distribuídas por forma a que: a) se possa razoavelmente esperar que elas sejam
em benefício de todos; b) decorrem de posições e funções às quais todos têm
acesso.”
Estes
princípios estão ordenados por prioridade do primeiro sobre o segundo. O
primeiro princípio – princípio da igual liberdade – impõe que as restrições à
liberdade ocorrem em benefício da própria liberdade e para aumentar a coesão
das liberdades ao nível social. O segundo princípio subjaz à distribuição de
riquezas, oportunidades e poderes. O momento a) deste princípio fornece o
princípio da diferença que visa regular as desigualdades económicas e plasma a
ideia de justiça distributiva. O momento b) afirma a igualdade equitativa de
oportunidades.[13]
A igualdade entre as pessoas, ponto de partida e de chegada
da teoria rawlsiana, é entendida a dois níveis: a manutenção de bens primários e
o direito a um tratamento igual independentemente da posição social. Os «bens
sociais primários» incluem liberdades básicas, rendimento, riqueza, bases do
respeito por si próprio, oportunidade.
O critério subjacente à escolha dos dois princípios é o critério
Maxmin que impõe às partes a maximização do mínimo possível.
As liberdades de base são a garantia do exercício das
faculdades morais fundamentais: as escolhas, decisões e acções desenvolvidas em
função do bem particular. Rawls rejeita o sistema da liberdade natural pois as
distribuições da riqueza iria depender de factores inatos e circunstanciais que
“são arbitrários do ponto de vista moral”[14]. A
arbitrariedade não deriva da relação causal que produz determinada motivação e
intenção (o que seria uma contradição nos termos), mas “porque não existe
garantia de cada um ser livre e igual. Assim as contingências naturais, sociais
e acidentais afectam a vida de cada um, mas só sendo mantidas dentro de limites
são compatíveis com o ideal democrático de uma sociedade concebida como um
sistema de cooperação entre pessoas livres e iguais. Daí que o segundo
princípio de justiça aponte para a compatibilização das desigualdades com a
justiça social democrática.
Podemos daqui inferir da a necessidade de intervenção do
estado para colmatar as desigualdades que em última instância destroem a
igualdade de oportunidades, uma vez que “numa sociedade de cidadãos livres e
iguais a igualdade de oportunidades deve ser equitativa e não só formal”[15].
Para garantir esta exigência é importante que a riqueza, a origem social não se
transformem em diferenciadores sociais, pelo que tem importante papel “garantir
possibilidades de educação igual para todos”[16].
Assim, “o princípio da diferença deve ser interpretado de
maneira igualitária, se quisermos que a igualdade equitativa das oportunidades
seja mantida”[17]
Mas não são só a origem social a ter em conta, também deve
ser tido em conta a contingências individuais, externas ou internas, pelo que
os mais favorecidos devem trabalhar para o bem dos mais desfavorecidos.
Na concepção de justiça e de sociedade democrática justa a
estigmatização, o facto de ser tratado como inferior, deve ser evitada na
medida em que o “respeito por si próprio deve ser garantido a cada cidadão”[18],
limitando os níveis de desigualdade que a justiça equitativa autoriza. Desta
forma e situando-nos ao nível da educação, “não devemos distribuir os recursos
educativos, na totalidade ou em parte, só em função do seu resultado de acordo
com os critérios de produtividade, mas também em função do seu valor de
enriquecimento da vida social e pessoal dos cidadãos, incluindo os mais
desfavorecidos”[19].
A desigualdade pode igualmente ser a fonte de dominação,
enquanto controlo inaceitável de uns sobre a vida dos outros. Numa sociedade
democrática justa ou seja de justiça equitativa e não somente formal, deve
desenvolver formas de equidade política: deve garantir o valor equitativo das
liberdades políticas. Estas são um caso espacial das liberdades de base por
serem de natureza concorrencial, uma vez que o espaço político é limitado.
Desta forma os cidadãos devem ter uma oportunidade equitativa de ocupar uma
posição pública, limitando a influência dos meios económicos económico e
sociais de que os indivíduos dispõem.
“numa democracia, o poder político, que é sempre coercivo, é
o poder do público, quer dizer, de cidadãos livres e iguais constituídos num
corpo colectivo”[20].
Desta forma o poder político é resultante da cooperação entre sujeitos. O poder
político será um espaço contratual, assegurado pela autonomia dos cidadãos. A
autonomia não é ausência de história e de condicionantes sócio-culturais. A
sociedade é um espaço que não pode ser escolhido e não pode ser escolhido
porque marca o género de pessoa que somos. A sociedade é uma condicionante
indispensável, enquanto formadora da dimensão humana do homem e igualmente
promotora de valores próprios e a partir dos quais conferimos significação à
realidade e exercemos a vontade e a escolha.
O princípio da legitimidade política formula que o exercício
do poder político só é correcto se se
harmonizar com uma constituição que todos os cidadãos possam subscrever,
enquanto produto da razoabilidade e racionalidade. Este princípio tem como
corolário a exigência da publicidade, de forma a que cada cidadão tenha acesso
a todas as razões que fundam a acção do poder político. A transparência das
decisões políticas é uma exigência do modelo democrático. Do princípio de
legitimidade política resulta o princípio de neutralidade do Estado: os valores
políticos são neutro face às diversas doutrinas políticas que agregam formas
diversas de conceber o bem. Desta forma “o Estado não pode tomar medidas que
tenham por fim favorecer uma doutrina exaustiva particular, e deve garantir a
todos uma oportunidade igual de realizar a concepção (permissível) do bem que
cada um escolheu”[21] e
não deve favorecer nenhuma em particular.
[1] Rawls (1993) Uma teoria da
justiça. Editorial Presença, p. 68
[2] Em sequência da crítica de H.
L. ª Hart, a disposição dos dois momentos do segundo principio estão invertidas
na obras seguintes: Tanner Lectures on Human Values. Vol III,
1982, Salt Lake City: University of Utah Press
(compilada em Justice et democratie, Org. Audard, C.,
1993. Paris: Seuil.
[3] R.
Nozick é um dos representantes do liberalismo mais radical: o libertarismo. O
libertarismo de Nozick partindo da inviolabilidade do sujeito e de tudo o que
lhe pertence, a sua propriedade, inviabiliza qualquer dimensão distributiva do
estado ou qualquer forma de tributação sem o consentimento expresso do sujeito.
[4]
Malherbe, M. E Gaudin, P. 2001. p. 456
[5] idem, p. 456.
[6] Guillarme, B.(2002) Justiça
e democracia, in Renaut, Alain. História da Filosofia Política/5 -
As filosofias políticas contemporâneas. Lisboa: Instituto Piaget, pp. 257, 258.
[7] Guillarme, B.(2002), p. 260.
[8] A reciprocidade impõe-se
“quando pessoas livres, que não têm nenhuma autoridade moral umas sobre as
outras, e que participam conjuntamente numa actividade (ou que nela se
encontram implicados) estabelecem entre si as regras que definem esta
actividade e que determinam as suas quotas respectivas de benefícios e de
encargos”, Rawls, J. Citado por Guillarme, B.(2002), p. 261.
[9] Desta forma a racionalidade
implica a razoabilidade, presente aliás na figura do “véu da ignorância”.
[10] mas sem a conceber de forma
radical, à maneira Kantiana: independência face às causas externas à razão.
[11] Guillarme, B.(2002), p. 264.
[12] Rawls (1993) Uma teoria da
justiça. Editorial Presença, p. 68
[13] Em sequência da crítica de H.
L. ª Hart, a disposição dos dois momentos do segundo princípio estão invertidas
na obras seguintes: Tanner Lectures on Human Values. Vol III,
1982, Salt Lake City: University of Utah Press
(compilada em Justice et democratie, Org. Audard, C., 1993. Paris: Seuil.
[14] Rawls, J. Uma teoria da
justiça, p. 72-74/103-105.
[15] Guillarme, B.(2002) Justiça
e democracia, in Renaut, Alain. História da Filosofia Política/5 -
As filosofias políticas contemporâneas. Lisboa: Instituto Piaget, p. 270.
[16] Ibid. Ibidem.
[17] Ibid., p. 271.
[18] O respeito por si próprio
inclui o sentimento do seu próprio valor e a convicção de que a sua concepção
de bem é digna de ser realizada, bem como a confiança na sua capacidade de
realização
[19] Rawls, J. Uma teoria da
justiça, p. 107/137.
[20] Rawls, J. Political Liberalism,
p. 216/264, citado por Guillarme, B, op. cit., p. 276.
[21] Guillarme, B.(2002) Justiça
e democracia, in Renaut, Alain. História da Filosofia Política/5 -
As filosofias políticas contemporâneas. Lisboa: Instituto Piaget, p. 281.
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