segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011

Ética Kantiana - 1

Até Kant existem as chamadas éticas materiais e teleológicas:
- Materiais, porque o Bem ou o valor supremo tem um conteúdo, seja sob a forma de prazer, de felicidade, comunhão com Deus, etc., e impõe regras para se atingir esse bem.
- Teleológicas, porque o Bem é a recompensa, a finalidade a atingir por se ter determinada acção e se obedecer a determinadas regras. O dever não se impõe como um fim em si mesmo, mas o dever de realizar determinada acção visa um fim posterior.
Pelo contrário a moral Kantiana centra o bem, o valor moral, não na acção e muito menos na consequência, mas na intenção – moral formal e deontológica.

Segundo Kant a razão tem a capacidade de extrair de si uma Lei moral que rege o homem na sua acção.
A Lei Moral é uma criação da razão prática ou seja, é a razão na sua dimensão prática, de acção segundo padrões éticos, que dá a si mesmo a Lei do seu agir.
A lei moral tem as características da racionalidade: universalidade e necessidade.
A lei moral não tem um conteúdo, não aponta um bem específico como é o prazer, a felicidade, a utilidade, etc., presente noutras éticas. A lei moral é formal e apenas diz: “age de tal forma que a lei da tua acção se torne uma lei universal”.
Mas o homem não é só mente e razão, o homem tem um corpo e uma dimensão empírica, daí que surjam interesses exteriores à razão, inclinações, desejos, que ‘perturbam’ o cumprimento da lei moral.
Face a isto, o homem pode escolher obedecer, por um lado, à sua lei moral ou, por outro, às inclinações empíricas e a leis exteriores à sua razão. Ora se homem escolhe (livre arbítrio) agir pelos interesses exteriores à sua razão faz com que deixe de obedecer à sua própria razão e à sua vontade (autónoma). Neste caso a vontade deixa de se autodeterminar e passa a ser uma vontade heterónoma .
É pelo facto de o homem poder escolher um interesse exterior à sua razão, não cumprindo a Lei Moral, que esta surge como Imperativo Categórico. O Imperativo categórico é, então, uma imposição da razão a si mesmo, para que o homem escolha a sua própria lei. Ou seja, o homem manifesta uma vontade autónoma quando obedece à lei que a sua razão cria.
O Imperativo categórico traduz-se no dever que o homem sente. Mas mesmo assim, o homem pode não respeitar a sua lei e escolher as inclinações.
O Imperativo categórico opõe-se ao Imperativo hipotético. Neste caso o imperativo estabelece uma condição (ex: “se quiseres atingir o estado de ataraxia, vive moderadamente”; “se queres que tem respeitem, tens de respeitar”). A grande diferença é que o imperativo categórico impõe uma acção como tendo valor absoluto em si mesma, enquanto o imperativo hipotético impõe uma acção como condição para alcançar um fim exterior a esta mesma acção. Neste caso a acção é um meio e é relativa.
Tendo em conta o que foi dito o homem pode apresentar três tipos de acção:
a) Acção contra o dever; b) Acção conforme ao dever; c) Acção por dever.

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