segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012

MGF


Expresso

Mutilação genital feminina

Adelina Barradas de Oliveira (www.expresso.pt)
3:05 Segunda feira, 6 de fevereiro de 2012


"A Mutilação Genital Feminina (sigla MGF), termo que descreve esse acto com maior exactidão, é vulgarmente conhecida por excisão feminina ou Circuncisão Feminina. É uma pratica realizada em vários países principalmente daÀfrica e da Ásia, que consiste na amputação do clítoris da mulher de modo a que esta não possa sentir prazer durante o acto sexual."
Esta prática está prevista na lei portuguesa e é punida com pena de 2 a 10 anos.
O fechar de olhos à mesma, dentro do nosso País em nome de culturas e práticas ancestrais, não nos dignifica.
Seria quase o mesmo que permitir  a condenação à morte por motivos culturais num País que aboliu a pena de morte.
A mulher tem direito à intocabilidade do seu corpo e a que não a privem de nada que lhe permita sê-lo por inteiro.
Pactuar pelo silêncio contra a violação dos Direitos Humanos, no século XXI é praticar o crime por omissão.
A dignidade humana orienta toda a defesa dos Direitos Humanos e são  os conceitos fundamentais que devem reger a moldura legal internacional, proibindo a prática de condutas  que, ainda que em nome de culturas ancestrais, são violadoras da dignidade e do respeito devido ao ser humano e neste caso à mulher.
Como compreender? Como combater? Basta colocar-se no lugar dessas meninas, jovens e mulheres,  e o acto será insuportável de tão bárbaro.
E não se argumente com feminismo  ou cairemos no ridículo.
Não existem queixas ou denúncias...mas conhecimento de que tais práticas existem. Porque não haverá queixas ou denúncias?
Onde acaba a tradição e começa a Lei?
É que em Países como o nosso, pioneiro da abolição da pena de morte, a tradição já não é mesmo o que era e, se a mesma implica a violação da dignidade humana, nada nos impele ou obriga a respeitá-la como cultura.
Para além de que a nossa lei pune tal prática
 Artigo 144.º - Ofensa à integridade física grave
Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa de forma a: 

a) Privá-lo de importante órgão ou membro, ou a desfigurá-lo grave e permanentemente; 
b) Tirar-lhe ou afectar-lhe, de maneira grave, a capacidade de trabalho, as capacidades intelectuais, de procriação ou de fruição sexual, ou a possibilidade de utilizar o corpo, os sentidos ou a linguagem; 
c) Provocar-lhe doença particularmente dolorosa ou permanente, ou anomalia psíquica grave ou incurável; ou 
d) Provocar-lhe perigo para a vida; 

é punido com pena de prisão de dois a dez anos.
Artigo 145.º - Ofensa à integridade física qualificada
1 - Se as ofensas à integridade física forem produzidas em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente, este é punido: 

a) Com pena de prisão até quatro anos no caso do artigo 143.º; 
b) Com pena de prisão de três a doze anos no caso do artigo 144.º 

2 - São susceptíveis de revelar a especial censurabilidade ou perversidade do agente, entre outras, as circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 132.º
 - É susceptível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número anterior, entre outras, a circunstância de o agente: 

c) Praticar o facto contra pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez;
A Lei prevê e pune que espera quem a faz aplicar?
 ACCB

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