sexta-feira, 7 de junho de 2013

Trabalho Individual

 “A Filosofia e o Sentido – Existe sentido para a vida? Que sentido tem a vida?” 

Com este ensaio, pretendo discutir a tese de Jean-Paul Sartre (1905-1980), filósofo existencialista. O existencialismo, é atribuído a Søren Kierkegaard, filósofo e teólogo dinamarquês do século XIX. Para Kierkegaard, o homem, como indivíduo, é o único responsável em dar significado à sua própria vida, assim como a vivê-la de forma apaixonada e sincera. Esta corrente filosófica desenvolveu-se entre as duas grandes guerras mundiais, que dominaram e marcaram a primeira metade do século XX, principalmente no contexto europeu. A colocação de questões existenciais, dá-se nos períodos mais “negros” e devastadores da Humanidade. Percebe-se, assim, o desenvolvimento desta corrente filosófica num dos períodos mais destruidores da História da Humanidade. Atualmente, também vivemos um período mais “negro”, sendo este um dos motivos da escolha do tema. O existencialismo é uma corrente filosófica que busca o conhecimento da realidade através da experiência imediata da própria existência, destacando a liberdade individual, a responsabilidade e a subjetividade. O sentido da filosofia existencialista pode ser esclarecido em três pontos: 1.A irredutibilidade do indivíduo (afirma a originalidade da existência individual. O verdadeiro e primário é o indivíduo e não o todo); 2. A existência como liberdade (a estrutura da existência não é o pensamento, mas a liberdade absoluta, que não está submetida ou ligada a algo. Deste modo, o homem não tem uma essência ou natureza, sendo, no seu melhor, a “invenção” da sua própria liberdade); 3. A fenomenologia como método (a fenomenologia – reflexão de um fenómeno – é o método de análise da existência e, sendo como liberdade o principio fundamental, estabelece o sentido do real e de si mesma).
De uma maneira geral, os filósofos da existência, pensam o indivíduo como uma realidade irredutível e único. O homem é um ser condicionado, situado no mundo, que não se reduz ao pensamento, englobando todas as dimensões do indivíduo: a razão, a emoção, a vontade, as circunstâncias com que se depara, etc. O homem constitui uma existência singular e subjetiva, estando em constante construção. Cada homem, mediante a sua liberdade, escolhe os seus valores, construindo-se como indivíduo e procurando dar sentido à sua existência e à realidade. O existencialismo consiste nos princípios acima referidos.

Desenvolvimento – Tese da teoria existencialista de Jean-Paul Sartre
Em 1946, Jean-Paul Sartre publicou o ensaio “O Existencialismo é um Humanismo”, oferecendo uma resposta sobre a pergunta: “o que é o existencialismo?”, visto que, na opinião de Jean-Paul Sartre, a expressão “existencialismo” estava a ser vulgarizada e mal empregue. Sartre procurava, também, responder às críticas dos católicos e dos marxistas (apesar de Sartre também ser marxista), que incriminavam o existencialismo de deixar o homem num estado de gratuidade, onde tudo é permitido, pois se não existe Deus não há como nos condenarmos uns aos outros, e de “obscurecer o lado luminoso da vida”, criando um descompromisso com a solidariedade e estagnando a ação social.
Sartre começa por explicar que usa o vocábulo “humanismo” no sentido de que toda a ação passa pela subjetividade, como o homem é subjetivo, toda a ação é humana. Segundo a teoria existencialista, o homem, ao deparar-se com algo injusto, pensa “isto é humano”. Apesar desta ideia parecer uma visão pessimista, esta é na verdade uma conceção otimista, segundo Sartre, isto é: se é humano, pode-se ou não realizar o dito ato, visto que não há nada além do homem, que o coage a optar por certo ato.
Neste ponto, Sartre explica a ideia de que a existência antecede a essência, pressuposto defendido tanto pela vertente católica, como pela vertente ateia do existencialismo. No início da sua explicação, Sartre expõe a ideia oposta, comparando o homem a um objeto fabricado. No fabrico de qualquer objeto, é necessário ter um modelo ou um protótipo, que definirá o produto. Deste modo, a essência antecede a existência (o modelo/protótipo antecede o produto fabricado). A partir deste ponto, as duas escolas existencialistas diferenciam-se, tendo diferentes maneiras de continuar a explicar a ideia da existência anteceder a essência. A escola católica defende que existe um Deus criador, que “produz” o homem, no seu projeto divino, por conseguinte, a essência de todos os homens é diferente e única, pois foi concebida por Deus. Sartre, apologista do existencialismo ateu (que não admite a existência de Deus), defende que, por conseguinte, a existência humana antecede a essência. O homem existe no mundo, surge no mundo, para depois se definir como pessoa, no seu processo de crescimento. Aliás, o homem só pode dizer o que é a humanidade, depois do próprio homem existir, por isso, apenas se pode julgar a partir daquilo que já está feito. Em suma: o homem é aquilo que existe, isto é, o homem é aquilo que faz. Contudo, o homem não pode responsabilizar a natureza, pela sua existência, porque não há nada que determine o comportamento do homem. Ou seja, o homem faz-se a si próprio, tendo total liberdade para escolher aquilo em que se torna (a sua essência). Assim, nada justifica os atos humanos, sejam eles “bons” ou “maus”. O homem está condenado à sua própria escolha.
Sartre afirma “o homem antes de mais nada é um projeto que se vive subjetivamente”. O homem é, assim, responsável pelas suas decisões e pelos seus atos. Como consequência, o homem não é aquilo que idealizou ser, mas sim o projeto resultante das escolhas e dos atos que são da responsabilidade do próprio homem. Contudo, expressando a ideia de que o homem é responsável por si mesmo, o existencialismo ultrapassa a ideia da subjetividade do indivíduo, que os críticos do existencialismo querem atribuir-lhe. Isto acontece porque, quando o homem escolhe que tipo de homem ser, este julga como todos os homens devem ser (baseando-se no princípio de que o homem quer o seu próprio melhor). Deste modo, o homem está “condenado” à subjetividade humana, sendo o homem responsável por toda a humanidade.
Neste momento, Sartre explicita a ideia existencialista de “angústia”. Segundo Sartre, o homem, ao entender que as suas escolhas atingem não só a si, mas a toda humanidade, fica assombrado com a responsabilidade dos seus atos, sentindo-se angustiado. Consequencialmente, apenas o “homem de má fé” consegue disfarçar a angústia, disfarçando a sua responsabilidade e atribuindo-lha a outrem. Nesta atribuição de responsabilidade, o homem está a escolher a mentira, não só para si próprio (a sua existência) como para a existência de todos os outros homens. Deste modo, o homem que nega a angústia, tem na dita angústia, a sua própria forma de existir. Sartre refere ainda que o homem sente e sentirá, sempre, angustia em qualquer momento de decisão e responsabilidade, porque esta decisão implica o abandono de todas as outras vias e opções. Com isto, Sartre volta a afirmar que o homem tem total liberdade para escolher aquilo em que se torna (a sua essência). Considerando a liberdade como único fim moral, Sartre afirma que, se alguém nega a dita liberdade, esse alguém pode ser julgado como “covarde”.
Sendo o homem totalmente livre nas suas escolhas, qual o papel da moral na corrente existencialista? Sartre defende que existem dois tipos de moral. A moral cristã defende que o homem deve seguir o caminho “mais duro” (Sartre não entende qual é o caminho “mais duro”). Já a ética moral, defendida por Kant, afirma que o homem deve tratar as pessoas como fim, e nunca como um meio. Contudo, para Sartre esta visão também levanta problemas, pois o homem, escolhendo algo como fim, tratará as outras opções como meios. Segundo Sartre, não é o sentimento que determina a nossa escolha pela moral a ser seguida. Justificar uma ação pelo sentimento terá seu valor apenas depois de o ato ser realizado pelo homem. Portanto não nos podemos guiar pelos nossos sentimentos, na escolha das ações. Desta forma, também não existe uma moral que guie o homem, pois o homem é livre nas suas escolhas. Cada escolha, implica um compromisso com toda a humanidade. Ao escolher um projeto, o homem opta por determinada moral.
Nesta altura, Sartre explica como vê a proposição fundamental cartesiana: cogito, ergo sum (penso, logo existo). Para Sartre, significa que o outro é a condição para a existência do homem, e que sem o reconhecimento do outro, o homem não é nada. Segundo a interpretação de Sartre, para o homem se conhecer, é necessário que o outro o reconheça, antecipadamente. Sartre afirma que mesmo não havendo essência, para toda a existência humana há uma condição: “a priori, há um conjunto de limites que esboçam a situação do homem no universo”.
Conclusão
Por fim, Sartre justifica a razão do seu existencialismo ser um humanismo (.O “seu” existencialismo é humanista, por ser o homem o único obreiro das suas ações. Sartre também justifica a sua teoria como existencialista, porque o homem, ao se projetar para fora de si próprio, acaba por se projetar no mundo. Deste modo, o homem tem sempre a possibilidade de se superar a si mesmo, tendo a constante liberdade de se reinventar.
Um dos maiores focos da tese de Jean-Paul Sartre é que apesar de todas as diferenças humanas, o que o homem fará de si próprio é uma questão em aberto. Deste modo, se características diferenciadoras vão ser convertidas em obstáculos ou vantagens, desafios a superar ou desculpas para nada fazer, cabe ao homem, optar, na liberdade (único fim moral) das suas decisões e da sua existência, que antecede a sua essência.
Bibliografia

  • Livro: Paiva, Marta; Tavares, Orlanda; Ferreira Borges; José (2012) “Contextos 11”. Porto Editora
  • Internet:http://criticanarede.com/existencialismo.html; http://www.philosophy.pro.br/existencialismo.htm; http://www.cdcc.usp.br/ciencia/artigos/art_26/sartre.html; http://pt.wikipedia.org/wiki/Existencialismo.

    Eduardo
    11.º C

SERRALVES EM FESTA 2013 - este fim de semana

SERRALVES EM FESTA 2013

quinta-feira, 16 de maio de 2013

O problema do Método Indutivo - 4


“De acordo com uma tese amplamente aceite - e a que aqui nos oporemos —, as ciências empíricas podem caracterizar-se pelo facto de empregarem os chamados métodos indutivos. Segundo esta perspectiva, a Iógica da investigação científica seria idêntica à lógica indutiva, ou seja, à análise lógica de tais métodos indutivos.
É habitual chamar «indutiva» a uma inferência quando passa de afirmações singulares (por vezes chamadas «particulares»), tais como descrições dos resultados de observações ou de experiências, para afirmações universais, tais como hipóteses e teorias.
Ora bem, de um ponto de vista lógico, está longe de ser óbvio que a inferência de afirmações universais a partir de afirmações particulares, por mais elevado que seja o seu número, esteja justificada, pois qualquer conclusão a que cheguemos por esta via, corre sempre o risco de um dia se tornar falsa: seja qual for o número de exemplares de cisnes brancos que tenhamos observado, isso não justifica a conclusão de que todos os cisnes sejam brancos.
A questão de saber se as inferências indutivas estão justificadas, ou sob que condições o estão, é conhecida como o problema da indução. 0 problema da indução pode também ser formulado como a questão de saber como estabelecer a verdade de afirmações universais baseadas na experiência, como as hipóteses e os sistemas teóricos das ciências empíricas. Pois muitas pessoas acreditam que a verdade destas afirmações universais é “conhecida por experiência”; contudo, é claro que a informação obtida de uma experiência - uma observação ou o resultado da experimentação - pode, em primeiro lugar, ser apenas uma afirmação singular e nunca uma universal. Por isso, aqueles que dizem que sabemos pela experiência a verdade de uma afirmação universal, habitualmente querem dizer que a verdade desta afirmação universal pode de algum modo ser reduzida à verdade de outras afirmações, as quais são singulares, e que sabemos que estas afirmações singulares são verdadeiras pela experiência; o que equivale a dizer que a afirmação universal se baseia na inferência indutiva. Assim, perguntar se há leis naturais que sabemos serem verdadeiras parece ser apenas outra maneira de perguntar se as inferências indutivas estão logicamente justificadas.
Mas se queremos encontrar uma maneira de justificar as inferências indutivas, temos antes de mais de tentar estabelecer um princípio de indução. Um princípio de indução seria uma afirmação com a ajuda da qual poderíamos apresentar as ditas inferências numa forma logicamente aceitável. Aos olhos dos partidários da lógica indutiva um princípio de indução é da maior importância para o método científico: «[...] este principio, diz Reichenbach, determina a verdade das teorias cientificas. Eliminá-lo da ciência significaria nada menos que privá-la do poder de decidir sobre a verdade ou falsidade das suas teorias. É evidente que sem ele a ciência perderia o direito de distinguir as suas teorias das criações fantasiosas e arbitrárias da imaginação dos poetas» (Erkenntnis 1,1930, p. 186). [...]
Alguns dos que acreditam na lógica indutiva precipitam-se, juntamente com Reichenbach, a assinalar que «o principio da indução é aceite sem reservas pela totalidade da ciência e que nenhuma pessoa pode, tão pouco, duvidar seriamente dele na sua vida quotidiana» (Ibidem, p. 67). Supondo, não obstante, que se fosse assim - pois, afinal de contas, «a totalidade da ciência» pode laborar em erro - eu continuaria a defender que o principio da indução é supérfluo e que leva forçosamente a inconsistências lógicas.
Que facilmente podem surgir inconsistências em conexão com o princípio da indução deveria ser claro a partir de Hume; e também que só com muita dificuldade podem ser evitadas, se é o que o podem. Pois o princípio da indução tem de ser, por sua vez, uma afirmação universal. Assim, se tentarmos encarar a sua verdade como algo que é conhecido com base na experiência, então os mesmos problemas que motivaram a sua introdução surgirão outra vez. Para o justificar, temos de empregar inferências indutivas; e para justificar estas últimas deveremos ter de pressupor um princípio indutivo de uma ordem superior; e assim por diante. Assim, a tentativa de basear o princípio da indução na experiência não dá em nada, pois tem de conduzir a uma regressão infinita. [...]


Karl Popper (2005), A lógica da pesquisa científica. Lisboa: Edições 70, pp. 27-29, 33-34

O método das Conjecturas e Refutações - Método Hipotético-dedutivo e a sua natureza falsificacionista

A descoberta científica é governada por uma lógica invariável que inclui três momentos sucessivos:

(…) Num primeiro tempo, o homem de ciência constrói conjecturas, hipóteses ou teorias, que são outras tantas tentativas com vista a resolver os inúmeros problemas que a complexidade do universo lhe sugere.

(…) Num segundo tempo, o homem de ciência submete as suas tentativas ou conjecturas a testes apertados (testabilidade) e sistemáticos que se revelarão tanto mais fecundos quanto conseguirem “refutar” ou declarar falsas essas conjecturas ou teorias (falsificabilidade)
Por fim, a aplicação do método de conjectura e falsificação implica, por parte do homem de ciência uma renúncia às certezas individuais e uma aceitação de que as suas próprias conjecturas sejam publicamente discutidas e combatidas no seio da comunidade científica (intersubjectividade).

Segundo Popper, estes três momentos constituem o horizonte inultrapassável da criação científica (…). Efectivamente, o critério de cientificidade de uma teoria reside na possibilidade de a invalidar, de a refutar ou ainda de a testar: refutação, eis a palavra-chave, eis o fulcro da teoria popperiana da descoberta científica. (…)

Isto significa que uma teoria nunca é mais do que uma hipótese, uma conjectura que tem em vista compreender o mundo, nunca pode ser “verificada” mas pode ser corroborada. A teoria será considerada corroborada se resistir com sucesso aos testes mais severos e não possa ser substituída por uma teoria rival (…). Assim, uma hipótese corroborada é uma hipótese aceite provisoriamente pela comunidade cientifica, mas cujo destino é ser refutada mais tarde.

Efectivamente, para Popper, as teorias aceites pela comunidade científica nunca são teorias verdadeiras mas apenas teorias que ainda não são falsas, (sendo que a verdade apenas pode ser verosímil).

Adaptado de J. Baudoin (1989) Karl Popper, Presses Universitaires de France

O verificacionismo e o falsificacionismo

 A perspectiva verificacionista da ciência é, de certo modo, algo como isto: de um modo ideal, a ciência consta de todos os enunciados verdadeiros. Como nós não os conhecemos todos, tem, pelo menos, de constar de todos os que nós tenhamos verificado (ou talvez confirmado, ou demonstrado serem prováveis). Assim, os enunciados existenciais verificados deveriam, por esta razão, pertencer à ciência.

A atitude do falsificacionismo é diferente. Para ele, a ciência consiste em arriscarem-se hipóteses explicativas – arriscar-se no sentido em que essas hipóteses afirmam tanto que facilmente se podem revelar como falsas. E dá o seu melhor para as criticar, esperando detectar e eliminar candidatos defeituosos ao estatuto da teoria explicativa, esperando também, através disso, alcançar mais compreensão.

K. Popper, O Realismo e o Objectivo da Ciência, Lisboa, Publ. D. Quixote, 1997



sexta-feira, 10 de maio de 2013

John Searle - A economia como Ciência Social e natureza histórica e psicológica da decisão económica

A economia, os contextos, os estados mentais e as intencionalidades dos agentes

 A economia ocupa-se da produção e distribuição de bens e serviços. Note-se que o economista em acção pode simplesmente tomar como garantida a intencionalidade. Pressupõe que os empresários tentam fazer dinheiro e que os consumidores preferirão sai-se melhor do que pior. E as «leis da economia», em seguida, referem resultados ou consequências sistemáticas de tais suposições. Dadas certas suposições, o economista pode deduzir que empresários sensatos venderão onde o seu custo marginal igual o rendimento marginal. Observe-se agora que a lei não prediz que o homem de negócios faça a si mesmo esta pergunta: «Irei eu vender onde o custo marginal iguala o rendimento marginal?» Não, a lei não refere o conteúdo da intencionalidade individual. Elabora antes consequências de tal intencionalidade. A teoria da forma em microeconomia elabora consequências de certos pressupostos acerca dos desejos e possibilidades dos consumidores e empresas empenhadas na compra, produção e venda. A macroeconomia elabora as consequências de tais pressupostos para nações e sociedades inteiras. Mas o economista não tem que preocupar-se com questões como esta: «Que é o dinheiro realmente?» ou «O que é realmente um desejo?» Se for muito sofisticado na economia do bem-estar, poderá preocupar-se com o carácter exacto dos desejos dos empresários e consumidores. Mas, mesmo num caso assim, a parte sistemática da sua disciplina consiste em elaborar as consequências dos factos a propósito da intencionalidade.
Visto que a economia se funda, não em factos sistemáticos acerca das propriedades físicas, como a estrutura molecular, mas antes em factos relacionados com a intencionalidade humana, com desejos, práticas, estados de tecnologia e estados de conhecimento, segue-se que a economia não pode imunizar-se à história ou ao contexto. A economia, enquanto ciência, pressupõe certos factos históricos acerca das pessoas e das sociedades que em si mesmas não são parte da economia. E quando estes factos mudam, a economia deve também mudar.”
Jonh Searle, 1984

sábado, 27 de abril de 2013

A distância mais curta entre dois pontos NÃO é uma reta - Einstein e teoria da relatividade geral

Expresso

Astrónomos provam que Einstein tinha razão

A teoria da relatividade geral de Einstein foi confirmada por uma equipa internacional de astrónomos liderada pelo Instituto Max Planck de Radioastronomia. A equipa tem um investigador português, Paulo Freire, que trabalha neste instituto alemão.
Virgílio Azevedo




Visão artística do par de estrelas invulgar observado, que permitiu testar a teoria da relatividade geral de Einstein. O objeto mais pequeno é uma estrela de neutrões e o outro é uma anã branca. A grelha representa as ondas gravitacionais emitidas pelas estrelas, que só podem ser detetadas indiretamente a partir da Terra, medindo a variação da órbita do sistema estelar à medida que este perde energia.
Visão artística do par de estrelas invulgar observado, que permitiu testar a teoria da relatividade geral de Einstein. O objeto mais pequeno é uma estrela de neutrões e o outro é uma anã branca. A grelha representa as ondas gravitacionais emitidas pelas estrelas, que só podem ser detetadas indiretamente a partir da Terra, medindo a variação da órbita do sistema estelar à medida que este perde energia.
ESO/L. Calçada
Paulo Freire, astrónomo português do Instituto Max Planck de Radioastronomia (Alemanha)Paulo Freire, astrónomo português do Instituto Max Planck de Radioastronomia (Alemanha)
















Ler mais: http://expresso.sapo.pt/astronomos-provam-que-einstein-tinha-razao=f803010#ixzz2RftQk7uj

quarta-feira, 24 de abril de 2013

Declaração universal sobre a diversidade cultural


Declaração Universal Sobre A Diversidade Cultural

  • Adoptada pela Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura na sua 31.ª sessão, a 2 de Novembro de 2001.
Declaração Universal sobre a Diversidade Cultural
A Conferência Geral,
Empenhada na plena realização dos direitos humanos e liberdades fundamentais proclamados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e em outros instrumentos jurídicos universalmente reconhecidos, como os dois Pactos Internacionais de 1966 relativos, respectivamente, aos direitos civis e políticos e aos direitos económicos, sociais e culturais,
Recordando que o Preâmbulo da Constituição da UNESCO afirma que “a difusão da cultura e a educação da humanidade para a justiça, a liberdade e a paz são indispensáveis à dignidade humana e constituem um dever sagrado que todas as nações devem cumprir com espírito de assistência mútua”,
Recordando ainda o artigo 1.º da Constituição, que atribui à UNESCO, entre outras funções, a de “recomendar a celebração dos acordos internacionais que entender convenientes para promover a livre circulação de ideias, tanto pela palavra como pela imagem”,
Referindo as disposições relativas à diversidade cultural e ao exercício de direitos culturais constantes dos instrumentos internacionais adoptados pela UNESCO* ,
Reafirmando que a cultura deve ser vista como um conjunto de características espirituais, materiais, intelectuais e emocionais diferenciadoras de uma sociedade ou de um grupo social, e que compreende, para além da arte e da literatura, os estilos de vida, as formas de viver em conjunto, os sistemas de valores, as tradições e as convicções,*
Constatando que a cultura está no centro dos debates contemporâneos sobre a identidade, a coesão social e o desenvolvimento de uma economia baseada no conhecimento,
Afirmando que o respeito pela diversidade das culturas, a tolerância, o diálogo e a cooperação, num clima de confiança e compreensão recíproca, são algumas das principais garantias da paz e da segurança internacionais,
Aspirando a uma maior solidariedade baseada no reconhecimento da diversidade cultural, na consciência da unidade da espécie humana e no desenvolvimento de intercâmbios culturais,
Considerando que o processo de globalização, facilitado pelo rápido desenvolvimento de novas tecnologias da informação e comunicação, embora represente um desafio à diversidade cultural, cria condições para a renovação do diálogo entre culturas e civilizações,
Consciente do mandato específico que foi confiado à UNESCO, no âmbito do sistema das Nações Unidas, para garantir a preservação e a promoção da fecunda diversidade das culturas,
Proclama os seguintes princípios e adopta a presente Declaração:

IDENTIDADE, DIVERSIDADE E PLURALISMO
Artigo 1.º
Diversidade cultural: um património comum da Humanidade
A cultura assume diversas formas ao longo do tempo e do espaço. Esta diversidade está inscrita no carácter único e na pluralidade das identidades dos grupos e das sociedades que formam a Humanidade. Enquanto fonte de intercâmbios, inovação e criatividade, a diversidade cultural é tão necessária para a Humanidade como a biodiversidade o é para a natureza. Neste sentido, constitui o património comum da Humanidade e deve ser reconhecida e afirmada em benefício das gerações presentes e futuras.
Artigo 2.º
Da diversidade cultural ao pluralismo cultural
Nas nossas sociedades cada vez mais diversas, é fundamental garantir uma interacção harmoniosa entre pessoas e grupos com identidades culturais plurais, variadas e dinâmicas, bem como a sua vontade de viver em conjunto. Políticas visando a inclusão e participação de todos os cidadãos são garantias de coesão social, de vitalidade da sociedade civil e de paz. Assim definido, o pluralismo cultural dá expressão política à realidade da diversidade cultural. Sendo indissociável de um ambiente democrático, o pluralismo cultural favorece os intercâmbios culturais e o florescimento das capacidades criativas que suportam a vida pública.
Artigo 3.º
Diversidade cultural como um factor de desenvolvimento
A diversidade cultural alarga o leque de opções à disposição de todos; é uma das fontes do desenvolvimento, entendido não apenas em termos de crescimento económico, mas também como meio para alcançar uma existência intelectual, emocional, moral e espiritual mais satisfatória.

DIVERSIDADE CULTURAL E DIREITOS HUMANOS
Artigo 4.º
Os direitos humanos como garantias da diversidade cultural
A defesa da diversidade cultural é um imperativo ético, indissociável do respeito pelos direitos humanos. Implica um compromisso para com os direitos humanos e liberdades fundamentais, em particular os direitos das pessoas pertencentes a minorias e dos povos indígenas. Ninguém pode invocar a diversidade cultural para justificar a violação dos direitos humanos garantidos pelo direito internacional, nem para restringir o seu âmbito.
Artigo 5.º
Os direitos culturais como enquadramento propício à diversidade cultural
Os direitos culturais são parte integrante dos direitos humanos, os quais são universais, indivisíveis e interdependentes. O florescimento da diversidade criativa exige a plena realização dos direitos culturais conforme definidos no artigo 27.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e nos artigos 13.º e 15.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais. Todas as pessoas devem assim ter a possibilidade de se exprimir e de criar e divulgar o seu trabalho numa língua da sua escolha, e particularmente na sua língua materna; todas as pessoas devem ter direito a uma educação e a uma formação de qualidade, que respeitem plenamente a sua identidade cultural; e todas as pessoas têm o direito de participar na vida cultural da sua escolha e de realizar as suas próprias práticas culturais, sem prejuízo do respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais.
Artigo 6.º
No sentido do acesso de todos à diversidade cultural
Ao mesmo tempo que se garante o livre fluxo de ideias pela palavra e pela imagem, deverá ter-se o cuidado de assegurar que todas as culturas se possam exprimir e dar-se a conhecer. A liberdade de expressão, o pluralismo dos meios de comunicação social, o multilinguismo, a igualdade de acesso às artes e ao conhecimento científico e tecnológico, nomeadamente sob forma digital, e a possibilidade de acesso de todas as culturas aos meios de expressão e divulgação, são garantias da diversidade cultural.

DIVERSIDADE CULTURAL E CRIATIVIDADE
Artigo 7.º
O património cultural como fonte da criatividade
A criação tem as suas raízes na tradição cultural, mas floresce em contacto com outras culturas. Por esta razão, o património, sob todas as suas formas, deverá ser preservado, valorizado e transmitido às gerações futuras enquanto testemunho da experiência e das aspirações humanas, de forma a fomentar a criatividade em toda a sua diversidade e a inspirar um diálogo genuíno entre as culturas.
Artigo 8.º
Bens e serviços culturais: produtos diferentes de todos os outros
Face às actuais transformações de carácter económico e tecnológico, que abrem amplas perspectivas de criação e inovação, deverá prestar-se particular atenção à diversidade da oferta criativa, ao devido reconhecimento dos direitos dos autores e artistas e à especificidade dos bens e serviços culturais que, enquanto portadores de identidade, valores e sentido, não podem ser tratados como meros produtos ou bens de consumo.
Artigo 9.º
As políticas culturais como catalisadores da criatividade
Ao mesmo tempo que asseguram a livre circulação das ideias e dos trabalhos, as políticas culturais deverão criar condições favoráveis à produção e difusão de bens e serviços culturais diversificados através de indústrias culturais com meios para se afirmar a nível local e global. Incumbe a cada Estado, tendo devidamente em conta as suas obrigações internacionais, definir a sua política cultural e executá-la através dos meios que considere adequados, seja prestando apoio operacional seja procedendo a uma regulamentação apropriada.

DIVERSIDADE CULTURAL E SOLIDARIEDADE INTERNACIONAL
Artigo 10.º
Reforço das capacidades de criação e divulgação a nível mundial
Face aos actuais desequilíbrios nos fluxos e intercâmbios de bens e serviços culturais a nível mundial, é necessário reforçar a cooperação e solidariedade internacionais para que todos os países, especialmente países em vias de desenvolvimento e países em transição, possam estabelecer indústrias culturais viáveis e competitivas a nível nacional e internacional.
Artigo 11.º
Estabelecimento de parcerias entre o sector público, o sector privado e a sociedade civil
As forças de mercado, só por si, não podem garantir a preservação e promoção da diversidade cultural, que é fundamental para um desenvolvimento humano sustentável. Desta perspectiva, deverá ser reafirmada a preponderância das políticas públicas, em parceria com o sector privado e a sociedade civil.
Artigo 12.º
O papel da UNESCO
A UNESCO, em virtude do seu mandato e das suas funções, tem as seguintes responsabilidades:
a) Promover a incorporação dos princípios enunciados na presente Declaração nas estratégias de desenvolvimento delineadas no seio dos vários organismos intergovernamentais;
b) Servir como entidade de referência e fórum onde os Estados, as organizações internacionais governamentais e não governamentais, a sociedade civil e o sector privado possam juntar-se para a elaboração conjunta de conceitos, objectivos e políticas em prol da diversidade cultural;
c) Prosseguir as suas actividades de definição normativa, sensibilização e desenvolvimento de capacidades nas áreas relacionadas com a presente Declaração que se inscrevam nas suas esferas de competência;
d) Facilitar a aplicação do Plano de Acção, cujas linhas principais constam em anexo à presente Declaração.

* Entre os quais, e nomeadamente, o Acordo de Florença de 1950 e seu Protocolo de Nairobi de 1976, a Convenção Universal sobre Direito de Autor, de 1952, a Declaração dos Princípios da Cooperação Cultural Internacional, de 1966, a Convenção Relativa às Medidas a Adoptar para Proibir e Impedir a Importação, a Exportação e a Transferência Ilícitas da Propriedade de Bens Culturais (1970), a Convenção para a Protecção do Património Mundial, Cultural e Natural, de 1972, a Declaração sobre a Raça e os Preconceitos Raciais, de 1978, a Recomendação relativa ao Estatuto do Artista, de 1980, e a Recomendação sobre a Preservação da Cultura Tradicional e Popular, de 1989.
* Esta definição está na linha das conclusões da Conferência Mundial sobre Políticas Culturais (MONDIACULT, Cidade do México, 1982), da Comissão Mundial sobre Cultura e Desenvolvimento (A Nossa Diversidade Criativa, 1995) e da Conferência Intergovernamental sobre Políticas Culturais para o Desenvolvimento (Estocolmo, 1998).

O que é a tolerância - 2


Declaração de Princípios sobre a Tolerância
aprovada pela Conferência Geral da UNESCO em sua 28ª reunião
Paris, 16 de novembro de 1995
Os Estados Membros da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura reunidos em Paris em virtude da 28ª reunião da Conferência Geral, de 25 de outubro a 16 de novembro de 1995
Preâmbulo
Tendo presente que a Carta da Nações Unidas declara " Nós os povos das Nações Unidas decididos a preservar as gerações vindouras do flagelo da guerra,... a reafirmar a fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor da pessoa humana,... e com tais finalidades a praticar a tolerância e a conviver em paz como bons vizinhos",
Lembrando que no Preâmbulo da Constituição da UNESCO, aprovada em 16 de novembro de 1945, se afirma que "a paz deve basear-se na solidariedade intelectual e moral da humanidade",
Lembrando também que a Declaração Universal dos Direitos do Homem proclama que "Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião"(art. 18), "de opinião e de expressão"(art. 19) e que a educação "deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos étnicos ou religiosos" (art.26),
Tendo em conta os seguintes instrumentos internacionais pertinentes, notadamente:
  • o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos;
  • o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais;
  • a Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial;
  • a Convenção sobre a Prevenção e a Sanção do Crime de Genocídio;
  • a Convenção sobre os Direitos da Criança;
  • a Convenção de 1951 sobre o Estatuto dos Refugiados, seu Protocolo de 1967 e seus instrumentos regionais;
  • a Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher;
  • a Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, desumanos ou degradantes;
  • a Declaração sobre a Eliminação de todas as Formas de Intolerância e de Discriminação fundadas na religião ou na convicção;
  • a Declaração sobre os Direitos da Pessoas pertencentes a minorias nacionais ou étnicas, religiosas e lingüisticas;
  • a Declaração sobre as Medidas para Eliminar o Terrorismo Internacional;
  • a Declaração e o Programa de Ação de Viena aprovados pela Conferência Mundial dos Direitos do Homem;
  • a Declaração de Copenhague e o Programa de Ação aprovados pela Cúpula Mundial para o Desenvolvimento Social;
  • a Declaração da UNESCO sobre a Raça e os Preconceitos Raciais;
  • a Convenção e a Recomendação da UNESCO sobre a Luta contra a Discriminação no Campo do Ensino;
Tendo presentes os objetivos do Terceiro Decênio da luta contra o racismo e a discriminação racial, do Decênio Mundial para a educação no âmbito dos direitos do homem e o Decênio Internacional das populações indígenas do mundo,
Tendo em consideração as recomendações das conferências regionais organizadas no quadro do Ano das Nações Unidas para a Tolerância conforme a Resolução 27 C/5.14 da Conferência Geral da UNESCO, e também as conclusões e as recomendações das outras conferências e reuniões organizadas pelos Estados membros no quadro do programa do Ano das Nações Unidas para a Tolerância,
Alarmados pela intensificação atual da intolerância, da violência, do terrorismo, da xenofobia, do nacionalismo agressivo, do racismo, do anti-semitismo, da exclusão, da marginalização e da discriminação contra minorias nacionais, étnicas, religiosas e lingüísticas, dos refugiados, dos trabalhadores migrantes, dos imigrantes e dos grupos vulneráveis da sociedade e também pelo aumento dos atos de violência e de intimidação cometidos contra pessoas que exercem sua liberdade de opinião e de expressão, todos comportamentos que ameaçam a consolidação da paz e da democracia no plano nacional e internacional e constituem obstáculos para o desenvolvimento,
Ressaltando que incumbe aos Estados membros desenvolver e fomentar o respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais de todos, sem distinção fundada sobre a raça, o sexo, a língua, a origem nacional, a religião ou incapacidade e também combater a intolerância,
aprovam e proclamam solenemente a presente Declaração de Princípios sobre a Tolerância
Decididos a tomar todas as medidas positivas necessárias para promover a tolerância nas nossas sociedades, pois a tolerância é não somente um princípio relevante mas igualmente uma condição necessária para a paz e para o progresso econômico e social de todos os povos,
Declaramos o seguinte:
Artigo 1º - Significado da tolerância
1.1 A tolerância é o respeito, a aceitação e a apreço da riqueza e da diversidade das culturas de nosso mundo, de nossos modos de expressão e de nossas maneiras de exprimir nossa qualidade de seres humanos. É fomentada pelo conhecimento, a abertura de espírito, a comunicação e a liberdade de pensamento, de consciência e de crença. A tolerância é a harmonia na diferença. Não só é um dever de ordem ética; é igualmente uma necessidade política e jurídica. A tolerância é uma virtude que torna a paz possível e contribui para substituir uma cultura de guerra por uma cultura de paz.
1.2 A tolerância não é concessão, condescendência, indulgência. A tolerância é, antes de tudo, uma atitude ativa fundada no reconhecimento dos direitos universais da pessoa humana e das liberdades fundamentais do outro. Em nenhum caso a tolerância poderia ser invocada para justificar lesões a esses valores fundamentais. A tolerância deve ser praticada pelos indivíduos, pelos grupos e pelo Estado.
1.3 A tolerância é o sustentáculo dos direitos humanos, do pluralismo (inclusive o pluralismo cultural), da democracia e do Estado de Direito. Implica a rejeição do dogmatismo e do absolutismo e fortalece as normas enunciadas nos instrumentos internacionais relativos aos direitos humanos.
1.4 Em consonância ao respeito dos direitos humanos, praticar a tolerância não significa tolerar a injustiça social, nem renunciar às próprias convicções, nem fazer concessões a respeito. A prática da tolerância significa que toda pessoa tem a livre escolha de suas convicções e aceita que o outro desfrute da mesma liberdade. Significa aceitar o fato de que os seres humanos, que se caracterizam naturalmente pela diversidade de seu aspecto físico, de sua situação, de seu modo de expressar-se, de seus comportamentos e de seus valores, têm o direito de viver em paz e de ser tais como são. Significa também que ninguém deve impor suas opiniões a outrem.
Artigo 2º - O papel do Estado
2.1 No âmbito do Estado a tolerância exige justiça e imparcialidade na legislação, na aplicação da lei e no exercício dos poderes judiciário e administrativo. Exige também que todos possam desfrutar de oportunidades econômicas e sociais sem nenhuma discriminação. A exclusão e a marginalização podem conduzir à frustração, à hostilidade e ao fanatismo.
2.2 A fim de instaurar uma sociedade mais tolerante, os Estados devem ratificar as convenções internacionais relativas aos direitos humanos e, se for necessário, elaborar uma nova legislação a fim de garantir igualdade de tratamento e de oportunidades aos diferentes grupos e indivíduos da sociedade.
2.3 Para a harmonia internacional, torna-se essencial que os indivíduos, as comunidades e as nações aceitem e respeitem o caráter multicultural da família humana. Sem tolerância não pode haver paz e sem paz não pode haver nem desenvolvimento nem democracia.
2.4 A intolerância pode ter a forma da marginalização dos grupos vulneráveis e de sua exclusão de toda participação na vida social e política e também a da violência e da discriminação contra os mesmos. Como afirma a Declaração sobre a Raça e os Preconceitos Raciais, " Todos os indivíduos e todos os grupos têm o direito de ser diferentes" (art. 1.2).
Artigo 3º - Dimensões sociais
3.1 No mundo moderno, a tolerância é mais necessária do que nunca. Vivemos uma época marcada pela mundialização da economia e pela aceleração da mobilidade, da comunicação, da integração e da interdependência, das migrações e dos deslocamentos de populações, da urbanização e da transformação das formas de organização social. Visto que inexiste uma única parte do mundo que não seja caracterizada pela diversidade, a intensificação da intolerância e dos confrontos constitui ameaça potencial para cada região. Não se trata de ameaça limitada a esse ou aquele país, mas de ameaça universal.
3.2 A tolerância é necessária entre os indivíduos e também no âmbito da família e da comunidade. A promoção da tolerância e o aprendizado da abertura do espírito, da ouvida mútua e da solidariedade devem se realizar nas escolas e nas universidades, por meio da educação não formal, nos lares e nos locais de trabalho. Os meios de comunicação devem desempenhar um papel construtivo, favorecendo o diálogo e debate livres e abertos, propagando os valores da tolerância e ressaltando os riscos da indiferença à expansão das ideologias e dos grupos intolerantes.
3.3 Como afirma a Declaração da UNESCO sobre a Raça e os Preconceitos Raciais, medidas devem ser tomadas para assegurar a igualdade na dignidade e nos direitos dos indivíduos e dos grupos humanos em toda lugar onde isso seja necessário. Para tanto, deve ser dada atenção especial aos grupos vulneráveis social ou economicamente desfavorecidos, a fim de lhes assegurar a proteção das leis e regulamentos em vigor, sobretudo em matéria de moradia, de emprego e de saúde, de respeitar a autenticidade de sua cultura e de seus valores e de facilitar, em especial pela educação, sua promoção e sua integração social e profissional.
3.4 A fim de coordenar a resposta da comunidade internacional a esse desafio universal, convém realizar estudos científicos apropriados e criar redes, incluindo a análise, pelos métodos das ciências sociais, das causas profundas desses fenômenos e das medidas eficazes para enfrentá-las, e também a pesquisa e a observação, a fim de apoiar as decisões dos Estados Membros em matéria de formulação política geral e ação normativa.
4. Artigo 4º - Educação
4.1 A educação é o meio mais eficaz de prevenir a intolerância. A primeira etapa da educação para a tolerância consiste em ensinar aos indivíduos quais são seus direitos e suas liberdades a fim de assegurar seu respeito e de incentivar a vontade de proteger os direitos e liberdades dos outros.
4.2 A educação para a tolerância deve ser considerada como imperativo prioritário; por isso é necessário promover métodos sistemáticos e racionais de ensino da tolerância centrados nas fontes culturais, sociais, econômicas, políticas e religiosas da intolerância, que expressam as causas profundas da violência e da exclusão. As políticas e programas de educação devem contribuir para o desenvolvimento da compreensão, da solidariedade e da tolerância entre os indivíduos, entre os grupos étnicos, sociais, culturais, religiosos, lingüísticos e as nações.
4.3 A educação para a tolerância deve visar a contrariar as influências que levam ao medo e à exclusão do outro e deve ajudar os jovens a desenvolver sua capacidade de exercer um juízo autônomo, de realizar uma reflexão crítica e de raciocinar em termos éticos.
4.4 Comprometemo-nos a apoiar e a executar programas de pesquisa em ciências sociais e de educação para a tolerância, para os direitos humanos e para a não-violência. Por conseguinte, torna-se necessário dar atenção especial à melhoria da formação dos docentes, dos programas de ensino, do conteúdo dos manuais e cursos e de outros tipos de material pedagógico, inclusive as novas tecnologias educacionais, a fim de formar cidadãos solidários e responsáveis, abertos a outras culturas, capazes de apreciar o valor da liberdade, respeitadores da dignidade dos seres humanos e de suas diferenças e capazes de prevenir os conflitos ou de resolvê-los por meios não violentos.
Artigo 5º - Compromisso de agir
Comprometemo-nos a fomentar a tolerância e a não violência por meio de programas e de instituições no campo da educação, da ciência, da cultura e da comunicação.
Artigo 6º - Dia Internacional da Tolerância
A fim de mobilizar a opinião pública, de ressaltar os perigos da intolerância e de reafirmar nosso compromisso e nossa determinação de agir em favor do fomento da tolerância e da educação para a tolerância, nós proclamamos solenemente o dia 16 de novembro de cada ano como o Dia Internacional da Tolerância.

Declaração de Princípios sobre a Tolerância
aprovada pela Conferência Geral da UNESCO em sua 28ª reunião
Paris, 16 de novembro de 1995
Os Estados Membros da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura reunidos em Paris em virtude da 28ª reunião da Conferência Geral, de 25 de outubro a 16 de novembro de 1995
Preâmbulo
Tendo presente que a Carta da Nações Unidas declara " Nós os povos das Nações Unidas decididos a preservar as gerações vindouras do flagelo da guerra,... a reafirmar a fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor da pessoa humana,... e com tais finalidades a praticar a tolerância e a conviver em paz como bons vizinhos",
Lembrando que no Preâmbulo da Constituição da UNESCO, aprovada em 16 de novembro de 1945, se afirma que "a paz deve basear-se na solidariedade intelectual e moral da humanidade",
Lembrando também que a Declaração Universal dos Direitos do Homem proclama que "Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião"(art. 18), "de opinião e de expressão"(art. 19) e que a educação "deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos étnicos ou religiosos" (art.26),
Tendo em conta os seguintes instrumentos internacionais pertinentes, notadamente:
  • o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos;
  • o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais;
  • a Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial;
  • a Convenção sobre a Prevenção e a Sanção do Crime de Genocídio;
  • a Convenção sobre os Direitos da Criança;
  • a Convenção de 1951 sobre o Estatuto dos Refugiados, seu Protocolo de 1967 e seus instrumentos regionais;
  • a Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher;
  • a Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, desumanos ou degradantes;
  • a Declaração sobre a Eliminação de todas as Formas de Intolerância e de Discriminação fundadas na religião ou na convicção;
  • a Declaração sobre os Direitos da Pessoas pertencentes a minorias nacionais ou étnicas, religiosas e lingüisticas;
  • a Declaração sobre as Medidas para Eliminar o Terrorismo Internacional;
  • a Declaração e o Programa de Ação de Viena aprovados pela Conferência Mundial dos Direitos do Homem;
  • a Declaração de Copenhague e o Programa de Ação aprovados pela Cúpula Mundial para o Desenvolvimento Social;
  • a Declaração da UNESCO sobre a Raça e os Preconceitos Raciais;
  • a Convenção e a Recomendação da UNESCO sobre a Luta contra a Discriminação no Campo do Ensino;
Tendo presentes os objetivos do Terceiro Decênio da luta contra o racismo e a discriminação racial, do Decênio Mundial para a educação no âmbito dos direitos do homem e o Decênio Internacional das populações indígenas do mundo,
Tendo em consideração as recomendações das conferências regionais organizadas no quadro do Ano das Nações Unidas para a Tolerância conforme a Resolução 27 C/5.14 da Conferência Geral da UNESCO, e também as conclusões e as recomendações das outras conferências e reuniões organizadas pelos Estados membros no quadro do programa do Ano das Nações Unidas para a Tolerância,
Alarmados pela intensificação atual da intolerância, da violência, do terrorismo, da xenofobia, do nacionalismo agressivo, do racismo, do anti-semitismo, da exclusão, da marginalização e da discriminação contra minorias nacionais, étnicas, religiosas e lingüísticas, dos refugiados, dos trabalhadores migrantes, dos imigrantes e dos grupos vulneráveis da sociedade e também pelo aumento dos atos de violência e de intimidação cometidos contra pessoas que exercem sua liberdade de opinião e de expressão, todos comportamentos que ameaçam a consolidação da paz e da democracia no plano nacional e internacional e constituem obstáculos para o desenvolvimento,
Ressaltando que incumbe aos Estados membros desenvolver e fomentar o respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais de todos, sem distinção fundada sobre a raça, o sexo, a língua, a origem nacional, a religião ou incapacidade e também combater a intolerância,
aprovam e proclamam solenemente a presente Declaração de Princípios sobre a Tolerância
Decididos a tomar todas as medidas positivas necessárias para promover a tolerância nas nossas sociedades, pois a tolerância é não somente um princípio relevante mas igualmente uma condição necessária para a paz e para o progresso econômico e social de todos os povos,
Declaramos o seguinte:
Artigo 1º - Significado da tolerância
1.1 A tolerância é o respeito, a aceitação e a apreço da riqueza e da diversidade das culturas de nosso mundo, de nossos modos de expressão e de nossas maneiras de exprimir nossa qualidade de seres humanos. É fomentada pelo conhecimento, a abertura de espírito, a comunicação e a liberdade de pensamento, de consciência e de crença. A tolerância é a harmonia na diferença. Não só é um dever de ordem ética; é igualmente uma necessidade política e jurídica. A tolerância é uma virtude que torna a paz possível e contribui para substituir uma cultura de guerra por uma cultura de paz.
1.2 A tolerância não é concessão, condescendência, indulgência. A tolerância é, antes de tudo, uma atitude ativa fundada no reconhecimento dos direitos universais da pessoa humana e das liberdades fundamentais do outro. Em nenhum caso a tolerância poderia ser invocada para justificar lesões a esses valores fundamentais. A tolerância deve ser praticada pelos indivíduos, pelos grupos e pelo Estado.
1.3 A tolerância é o sustentáculo dos direitos humanos, do pluralismo (inclusive o pluralismo cultural), da democracia e do Estado de Direito. Implica a rejeição do dogmatismo e do absolutismo e fortalece as normas enunciadas nos instrumentos internacionais relativos aos direitos humanos.
1.4 Em consonância ao respeito dos direitos humanos, praticar a tolerância não significa tolerar a injustiça social, nem renunciar às próprias convicções, nem fazer concessões a respeito. A prática da tolerância significa que toda pessoa tem a livre escolha de suas convicções e aceita que o outro desfrute da mesma liberdade. Significa aceitar o fato de que os seres humanos, que se caracterizam naturalmente pela diversidade de seu aspecto físico, de sua situação, de seu modo de expressar-se, de seus comportamentos e de seus valores, têm o direito de viver em paz e de ser tais como são. Significa também que ninguém deve impor suas opiniões a outrem.
Artigo 2º - O papel do Estado
2.1 No âmbito do Estado a tolerância exige justiça e imparcialidade na legislação, na aplicação da lei e no exercício dos poderes judiciário e administrativo. Exige também que todos possam desfrutar de oportunidades econômicas e sociais sem nenhuma discriminação. A exclusão e a marginalização podem conduzir à frustração, à hostilidade e ao fanatismo.
2.2 A fim de instaurar uma sociedade mais tolerante, os Estados devem ratificar as convenções internacionais relativas aos direitos humanos e, se for necessário, elaborar uma nova legislação a fim de garantir igualdade de tratamento e de oportunidades aos diferentes grupos e indivíduos da sociedade.
2.3 Para a harmonia internacional, torna-se essencial que os indivíduos, as comunidades e as nações aceitem e respeitem o caráter multicultural da família humana. Sem tolerância não pode haver paz e sem paz não pode haver nem desenvolvimento nem democracia.
2.4 A intolerância pode ter a forma da marginalização dos grupos vulneráveis e de sua exclusão de toda participação na vida social e política e também a da violência e da discriminação contra os mesmos. Como afirma a Declaração sobre a Raça e os Preconceitos Raciais, " Todos os indivíduos e todos os grupos têm o direito de ser diferentes" (art. 1.2).
Artigo 3º - Dimensões sociais
3.1 No mundo moderno, a tolerância é mais necessária do que nunca. Vivemos uma época marcada pela mundialização da economia e pela aceleração da mobilidade, da comunicação, da integração e da interdependência, das migrações e dos deslocamentos de populações, da urbanização e da transformação das formas de organização social. Visto que inexiste uma única parte do mundo que não seja caracterizada pela diversidade, a intensificação da intolerância e dos confrontos constitui ameaça potencial para cada região. Não se trata de ameaça limitada a esse ou aquele país, mas de ameaça universal.
3.2 A tolerância é necessária entre os indivíduos e também no âmbito da família e da comunidade. A promoção da tolerância e o aprendizado da abertura do espírito, da ouvida mútua e da solidariedade devem se realizar nas escolas e nas universidades, por meio da educação não formal, nos lares e nos locais de trabalho. Os meios de comunicação devem desempenhar um papel construtivo, favorecendo o diálogo e debate livres e abertos, propagando os valores da tolerância e ressaltando os riscos da indiferença à expansão das ideologias e dos grupos intolerantes.
3.3 Como afirma a Declaração da UNESCO sobre a Raça e os Preconceitos Raciais, medidas devem ser tomadas para assegurar a igualdade na dignidade e nos direitos dos indivíduos e dos grupos humanos em toda lugar onde isso seja necessário. Para tanto, deve ser dada atenção especial aos grupos vulneráveis social ou economicamente desfavorecidos, a fim de lhes assegurar a proteção das leis e regulamentos em vigor, sobretudo em matéria de moradia, de emprego e de saúde, de respeitar a autenticidade de sua cultura e de seus valores e de facilitar, em especial pela educação, sua promoção e sua integração social e profissional.
3.4 A fim de coordenar a resposta da comunidade internacional a esse desafio universal, convém realizar estudos científicos apropriados e criar redes, incluindo a análise, pelos métodos das ciências sociais, das causas profundas desses fenômenos e das medidas eficazes para enfrentá-las, e também a pesquisa e a observação, a fim de apoiar as decisões dos Estados Membros em matéria de formulação política geral e ação normativa.
4. Artigo 4º - Educação
4.1 A educação é o meio mais eficaz de prevenir a intolerância. A primeira etapa da educação para a tolerância consiste em ensinar aos indivíduos quais são seus direitos e suas liberdades a fim de assegurar seu respeito e de incentivar a vontade de proteger os direitos e liberdades dos outros.
4.2 A educação para a tolerância deve ser considerada como imperativo prioritário; por isso é necessário promover métodos sistemáticos e racionais de ensino da tolerância centrados nas fontes culturais, sociais, econômicas, políticas e religiosas da intolerância, que expressam as causas profundas da violência e da exclusão. As políticas e programas de educação devem contribuir para o desenvolvimento da compreensão, da solidariedade e da tolerância entre os indivíduos, entre os grupos étnicos, sociais, culturais, religiosos, lingüísticos e as nações.
4.3 A educação para a tolerância deve visar a contrariar as influências que levam ao medo e à exclusão do outro e deve ajudar os jovens a desenvolver sua capacidade de exercer um juízo autônomo, de realizar uma reflexão crítica e de raciocinar em termos éticos.
4.4 Comprometemo-nos a apoiar e a executar programas de pesquisa em ciências sociais e de educação para a tolerância, para os direitos humanos e para a não-violência. Por conseguinte, torna-se necessário dar atenção especial à melhoria da formação dos docentes, dos programas de ensino, do conteúdo dos manuais e cursos e de outros tipos de material pedagógico, inclusive as novas tecnologias educacionais, a fim de formar cidadãos solidários e responsáveis, abertos a outras culturas, capazes de apreciar o valor da liberdade, respeitadores da dignidade dos seres humanos e de suas diferenças e capazes de prevenir os conflitos ou de resolvê-los por meios não violentos.
Artigo 5º - Compromisso de agir
Comprometemo-nos a fomentar a tolerância e a não violência por meio de programas e de instituições no campo da educação, da ciência, da cultura e da comunicação.
Artigo 6º - Dia Internacional da Tolerância
A fim de mobilizar a opinião pública, de ressaltar os perigos da intolerância e de reafirmar nosso compromisso e nossa determinação de agir em favor do fomento da tolerância e da educação para a tolerância, nós proclamamos solenemente o dia 16 de novembro de cada ano como o Dia Internacional da Tolerância.

O que é a tolerância?

terça-feira, 16 de abril de 2013

Juízos a priori - juízos a posteriori

a) Os óculos são um instrumento de ajuda à visão - juízo a priori

b) Os óculos são graduados - juízo a posteriori

quinta-feira, 11 de abril de 2013

O problema da felicidade

http://opinionator.blogs.nytimes.com/2013/04/10/happiness-beyond-the-data/

Gary Gutting
Gary Gutting is a professor of philosophy at the University of Notre Dame, and an editor of Notre Dame Philosophical Reviews. He is the author of, most recently, “Thinking the Impossible: French Philosophy Since 1960,” and writes regularly for The Stone. He was recently interviewed in 3am magazine.

Lógica Proposicional - Exercício 7


LÓGICA PROPOSICIONAL - EXERCÍCIO

Argumento A)
Se os indeterministas têm razão, não há sentido para a realidade e não há sustentação possível para a decisão humana. Mas os indeterministas não têm razão. Logo, há sentido para a realidade e há sustentação possível para a decisão humana.

INVÁLIDO


Argumento B)
Se os indeterministas têm razão, não há sentido para a realidade e não há sustentação possível para a decisão humana. Não há sentido para a realidade e não há sustentação possível para a decisão humana. Logo os indeterministas não têm razão.

VÁLIDO

  1.      Formalize os dois argumentos
  2.           Avalie o valor de verdade de ambos usando a tabela de verdade
  3.      Avalie o validade de ambos usando o inspetor de circunstâncias.
  4.      Classifique o argumento e a falácia.





domingo, 3 de fevereiro de 2013

Argumentação e Retórica

Calvin deduz de duas premissas uma conclusão:

1.ª premissa: Só os ignorantes são felizes;
2.ª a aprendizagem em sala de aula torna-nos conhecedores ( e consequentemente infelizes)
Conclusão Calvin exige não aprender - recorrendo à Constituição o que pode ser entendido como 2.º argumento - que reforça a exigência da conclusão) 
Consequência: ir para o parque brincar.

Exercício - Lógica Informal

11.º E - João Branquinho, Joel Nunes, Tiago Pedrosa

Desafio

Identifique nos exemplos abaixo cada uma das seguintes 10 falácias de argumentos não dedutivos:

Falácias de argumentos não dedutivos:
  1. Petição de Principio
  2.  Falso Dilema
  3. Apelo á Ignorância
  4. Ad hominem
  5.  Derrapagem
  6. Boneco de Palha ou Espantalho
  7. Falsa Causa ou Post Hoc
  8.  Ad misericordiam
  9.   Ad verecundiam ou da autoridade
  10. Falsa analogia
Exemplos:
a)      Os professores dizem sempre a verdade. Um professor disse uma pedra flutua. Logo, a pedra flutua dado que os professores não mentem.
b)      Se o consumo de bebidas alcoólicas fosse proibido, então as pessoas começavam a andar tristes e iriam ter graves depressões, o que levava a muitas pessoas ficarem de baixa. As empresas e o estado não conseguiriam assegurar tal situação. Logo, entravamos em banca rota.
c)      Um pinheiro manso tem aba e faz sombra e precisa de ser regado. O chapéu tem aba e faz sombra. Logo, o chapéu precisa de ser regado.
d)      O João diz que é importante estudar. O Manuel manda-o calar e insulta-o.
e)      As pessoas utilizam os telemóveis de forma excessiva e, até viciante. Como os vícios são coisas más, logo os telemóveis não deviam de existir.
f)       Professor… não me dê negativa porque eu até tentei esforçar-me, só que sabe… os meus pais estão sempre a discutir e acho que vão se separar.
g)      Os minotauros existem, visto que ainda não se provou o contrário.
h)      Depois de ter comprado um rato novo, o meu computador avariou. Logo, o meu computador avariou por culpa do rato.
i)        Ou utilizas o Windows Internet Explorer ou utilizas o Mozilla Firefox.
j)        O famoso médico recomenda um que um certo carro é a melhor escolha.

1 - A2 - I; 3 - G;  4 - D; 5 - B;  6 - E; 7 - H; 8 - F; 9 - J; 10 - C