quarta-feira, 24 de abril de 2013

Declaração universal sobre a diversidade cultural


Declaração Universal Sobre A Diversidade Cultural

  • Adoptada pela Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura na sua 31.ª sessão, a 2 de Novembro de 2001.
Declaração Universal sobre a Diversidade Cultural
A Conferência Geral,
Empenhada na plena realização dos direitos humanos e liberdades fundamentais proclamados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e em outros instrumentos jurídicos universalmente reconhecidos, como os dois Pactos Internacionais de 1966 relativos, respectivamente, aos direitos civis e políticos e aos direitos económicos, sociais e culturais,
Recordando que o Preâmbulo da Constituição da UNESCO afirma que “a difusão da cultura e a educação da humanidade para a justiça, a liberdade e a paz são indispensáveis à dignidade humana e constituem um dever sagrado que todas as nações devem cumprir com espírito de assistência mútua”,
Recordando ainda o artigo 1.º da Constituição, que atribui à UNESCO, entre outras funções, a de “recomendar a celebração dos acordos internacionais que entender convenientes para promover a livre circulação de ideias, tanto pela palavra como pela imagem”,
Referindo as disposições relativas à diversidade cultural e ao exercício de direitos culturais constantes dos instrumentos internacionais adoptados pela UNESCO* ,
Reafirmando que a cultura deve ser vista como um conjunto de características espirituais, materiais, intelectuais e emocionais diferenciadoras de uma sociedade ou de um grupo social, e que compreende, para além da arte e da literatura, os estilos de vida, as formas de viver em conjunto, os sistemas de valores, as tradições e as convicções,*
Constatando que a cultura está no centro dos debates contemporâneos sobre a identidade, a coesão social e o desenvolvimento de uma economia baseada no conhecimento,
Afirmando que o respeito pela diversidade das culturas, a tolerância, o diálogo e a cooperação, num clima de confiança e compreensão recíproca, são algumas das principais garantias da paz e da segurança internacionais,
Aspirando a uma maior solidariedade baseada no reconhecimento da diversidade cultural, na consciência da unidade da espécie humana e no desenvolvimento de intercâmbios culturais,
Considerando que o processo de globalização, facilitado pelo rápido desenvolvimento de novas tecnologias da informação e comunicação, embora represente um desafio à diversidade cultural, cria condições para a renovação do diálogo entre culturas e civilizações,
Consciente do mandato específico que foi confiado à UNESCO, no âmbito do sistema das Nações Unidas, para garantir a preservação e a promoção da fecunda diversidade das culturas,
Proclama os seguintes princípios e adopta a presente Declaração:

IDENTIDADE, DIVERSIDADE E PLURALISMO
Artigo 1.º
Diversidade cultural: um património comum da Humanidade
A cultura assume diversas formas ao longo do tempo e do espaço. Esta diversidade está inscrita no carácter único e na pluralidade das identidades dos grupos e das sociedades que formam a Humanidade. Enquanto fonte de intercâmbios, inovação e criatividade, a diversidade cultural é tão necessária para a Humanidade como a biodiversidade o é para a natureza. Neste sentido, constitui o património comum da Humanidade e deve ser reconhecida e afirmada em benefício das gerações presentes e futuras.
Artigo 2.º
Da diversidade cultural ao pluralismo cultural
Nas nossas sociedades cada vez mais diversas, é fundamental garantir uma interacção harmoniosa entre pessoas e grupos com identidades culturais plurais, variadas e dinâmicas, bem como a sua vontade de viver em conjunto. Políticas visando a inclusão e participação de todos os cidadãos são garantias de coesão social, de vitalidade da sociedade civil e de paz. Assim definido, o pluralismo cultural dá expressão política à realidade da diversidade cultural. Sendo indissociável de um ambiente democrático, o pluralismo cultural favorece os intercâmbios culturais e o florescimento das capacidades criativas que suportam a vida pública.
Artigo 3.º
Diversidade cultural como um factor de desenvolvimento
A diversidade cultural alarga o leque de opções à disposição de todos; é uma das fontes do desenvolvimento, entendido não apenas em termos de crescimento económico, mas também como meio para alcançar uma existência intelectual, emocional, moral e espiritual mais satisfatória.

DIVERSIDADE CULTURAL E DIREITOS HUMANOS
Artigo 4.º
Os direitos humanos como garantias da diversidade cultural
A defesa da diversidade cultural é um imperativo ético, indissociável do respeito pelos direitos humanos. Implica um compromisso para com os direitos humanos e liberdades fundamentais, em particular os direitos das pessoas pertencentes a minorias e dos povos indígenas. Ninguém pode invocar a diversidade cultural para justificar a violação dos direitos humanos garantidos pelo direito internacional, nem para restringir o seu âmbito.
Artigo 5.º
Os direitos culturais como enquadramento propício à diversidade cultural
Os direitos culturais são parte integrante dos direitos humanos, os quais são universais, indivisíveis e interdependentes. O florescimento da diversidade criativa exige a plena realização dos direitos culturais conforme definidos no artigo 27.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e nos artigos 13.º e 15.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais. Todas as pessoas devem assim ter a possibilidade de se exprimir e de criar e divulgar o seu trabalho numa língua da sua escolha, e particularmente na sua língua materna; todas as pessoas devem ter direito a uma educação e a uma formação de qualidade, que respeitem plenamente a sua identidade cultural; e todas as pessoas têm o direito de participar na vida cultural da sua escolha e de realizar as suas próprias práticas culturais, sem prejuízo do respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais.
Artigo 6.º
No sentido do acesso de todos à diversidade cultural
Ao mesmo tempo que se garante o livre fluxo de ideias pela palavra e pela imagem, deverá ter-se o cuidado de assegurar que todas as culturas se possam exprimir e dar-se a conhecer. A liberdade de expressão, o pluralismo dos meios de comunicação social, o multilinguismo, a igualdade de acesso às artes e ao conhecimento científico e tecnológico, nomeadamente sob forma digital, e a possibilidade de acesso de todas as culturas aos meios de expressão e divulgação, são garantias da diversidade cultural.

DIVERSIDADE CULTURAL E CRIATIVIDADE
Artigo 7.º
O património cultural como fonte da criatividade
A criação tem as suas raízes na tradição cultural, mas floresce em contacto com outras culturas. Por esta razão, o património, sob todas as suas formas, deverá ser preservado, valorizado e transmitido às gerações futuras enquanto testemunho da experiência e das aspirações humanas, de forma a fomentar a criatividade em toda a sua diversidade e a inspirar um diálogo genuíno entre as culturas.
Artigo 8.º
Bens e serviços culturais: produtos diferentes de todos os outros
Face às actuais transformações de carácter económico e tecnológico, que abrem amplas perspectivas de criação e inovação, deverá prestar-se particular atenção à diversidade da oferta criativa, ao devido reconhecimento dos direitos dos autores e artistas e à especificidade dos bens e serviços culturais que, enquanto portadores de identidade, valores e sentido, não podem ser tratados como meros produtos ou bens de consumo.
Artigo 9.º
As políticas culturais como catalisadores da criatividade
Ao mesmo tempo que asseguram a livre circulação das ideias e dos trabalhos, as políticas culturais deverão criar condições favoráveis à produção e difusão de bens e serviços culturais diversificados através de indústrias culturais com meios para se afirmar a nível local e global. Incumbe a cada Estado, tendo devidamente em conta as suas obrigações internacionais, definir a sua política cultural e executá-la através dos meios que considere adequados, seja prestando apoio operacional seja procedendo a uma regulamentação apropriada.

DIVERSIDADE CULTURAL E SOLIDARIEDADE INTERNACIONAL
Artigo 10.º
Reforço das capacidades de criação e divulgação a nível mundial
Face aos actuais desequilíbrios nos fluxos e intercâmbios de bens e serviços culturais a nível mundial, é necessário reforçar a cooperação e solidariedade internacionais para que todos os países, especialmente países em vias de desenvolvimento e países em transição, possam estabelecer indústrias culturais viáveis e competitivas a nível nacional e internacional.
Artigo 11.º
Estabelecimento de parcerias entre o sector público, o sector privado e a sociedade civil
As forças de mercado, só por si, não podem garantir a preservação e promoção da diversidade cultural, que é fundamental para um desenvolvimento humano sustentável. Desta perspectiva, deverá ser reafirmada a preponderância das políticas públicas, em parceria com o sector privado e a sociedade civil.
Artigo 12.º
O papel da UNESCO
A UNESCO, em virtude do seu mandato e das suas funções, tem as seguintes responsabilidades:
a) Promover a incorporação dos princípios enunciados na presente Declaração nas estratégias de desenvolvimento delineadas no seio dos vários organismos intergovernamentais;
b) Servir como entidade de referência e fórum onde os Estados, as organizações internacionais governamentais e não governamentais, a sociedade civil e o sector privado possam juntar-se para a elaboração conjunta de conceitos, objectivos e políticas em prol da diversidade cultural;
c) Prosseguir as suas actividades de definição normativa, sensibilização e desenvolvimento de capacidades nas áreas relacionadas com a presente Declaração que se inscrevam nas suas esferas de competência;
d) Facilitar a aplicação do Plano de Acção, cujas linhas principais constam em anexo à presente Declaração.

* Entre os quais, e nomeadamente, o Acordo de Florença de 1950 e seu Protocolo de Nairobi de 1976, a Convenção Universal sobre Direito de Autor, de 1952, a Declaração dos Princípios da Cooperação Cultural Internacional, de 1966, a Convenção Relativa às Medidas a Adoptar para Proibir e Impedir a Importação, a Exportação e a Transferência Ilícitas da Propriedade de Bens Culturais (1970), a Convenção para a Protecção do Património Mundial, Cultural e Natural, de 1972, a Declaração sobre a Raça e os Preconceitos Raciais, de 1978, a Recomendação relativa ao Estatuto do Artista, de 1980, e a Recomendação sobre a Preservação da Cultura Tradicional e Popular, de 1989.
* Esta definição está na linha das conclusões da Conferência Mundial sobre Políticas Culturais (MONDIACULT, Cidade do México, 1982), da Comissão Mundial sobre Cultura e Desenvolvimento (A Nossa Diversidade Criativa, 1995) e da Conferência Intergovernamental sobre Políticas Culturais para o Desenvolvimento (Estocolmo, 1998).

O que é a tolerância - 2


Declaração de Princípios sobre a Tolerância
aprovada pela Conferência Geral da UNESCO em sua 28ª reunião
Paris, 16 de novembro de 1995
Os Estados Membros da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura reunidos em Paris em virtude da 28ª reunião da Conferência Geral, de 25 de outubro a 16 de novembro de 1995
Preâmbulo
Tendo presente que a Carta da Nações Unidas declara " Nós os povos das Nações Unidas decididos a preservar as gerações vindouras do flagelo da guerra,... a reafirmar a fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor da pessoa humana,... e com tais finalidades a praticar a tolerância e a conviver em paz como bons vizinhos",
Lembrando que no Preâmbulo da Constituição da UNESCO, aprovada em 16 de novembro de 1945, se afirma que "a paz deve basear-se na solidariedade intelectual e moral da humanidade",
Lembrando também que a Declaração Universal dos Direitos do Homem proclama que "Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião"(art. 18), "de opinião e de expressão"(art. 19) e que a educação "deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos étnicos ou religiosos" (art.26),
Tendo em conta os seguintes instrumentos internacionais pertinentes, notadamente:
  • o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos;
  • o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais;
  • a Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial;
  • a Convenção sobre a Prevenção e a Sanção do Crime de Genocídio;
  • a Convenção sobre os Direitos da Criança;
  • a Convenção de 1951 sobre o Estatuto dos Refugiados, seu Protocolo de 1967 e seus instrumentos regionais;
  • a Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher;
  • a Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, desumanos ou degradantes;
  • a Declaração sobre a Eliminação de todas as Formas de Intolerância e de Discriminação fundadas na religião ou na convicção;
  • a Declaração sobre os Direitos da Pessoas pertencentes a minorias nacionais ou étnicas, religiosas e lingüisticas;
  • a Declaração sobre as Medidas para Eliminar o Terrorismo Internacional;
  • a Declaração e o Programa de Ação de Viena aprovados pela Conferência Mundial dos Direitos do Homem;
  • a Declaração de Copenhague e o Programa de Ação aprovados pela Cúpula Mundial para o Desenvolvimento Social;
  • a Declaração da UNESCO sobre a Raça e os Preconceitos Raciais;
  • a Convenção e a Recomendação da UNESCO sobre a Luta contra a Discriminação no Campo do Ensino;
Tendo presentes os objetivos do Terceiro Decênio da luta contra o racismo e a discriminação racial, do Decênio Mundial para a educação no âmbito dos direitos do homem e o Decênio Internacional das populações indígenas do mundo,
Tendo em consideração as recomendações das conferências regionais organizadas no quadro do Ano das Nações Unidas para a Tolerância conforme a Resolução 27 C/5.14 da Conferência Geral da UNESCO, e também as conclusões e as recomendações das outras conferências e reuniões organizadas pelos Estados membros no quadro do programa do Ano das Nações Unidas para a Tolerância,
Alarmados pela intensificação atual da intolerância, da violência, do terrorismo, da xenofobia, do nacionalismo agressivo, do racismo, do anti-semitismo, da exclusão, da marginalização e da discriminação contra minorias nacionais, étnicas, religiosas e lingüísticas, dos refugiados, dos trabalhadores migrantes, dos imigrantes e dos grupos vulneráveis da sociedade e também pelo aumento dos atos de violência e de intimidação cometidos contra pessoas que exercem sua liberdade de opinião e de expressão, todos comportamentos que ameaçam a consolidação da paz e da democracia no plano nacional e internacional e constituem obstáculos para o desenvolvimento,
Ressaltando que incumbe aos Estados membros desenvolver e fomentar o respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais de todos, sem distinção fundada sobre a raça, o sexo, a língua, a origem nacional, a religião ou incapacidade e também combater a intolerância,
aprovam e proclamam solenemente a presente Declaração de Princípios sobre a Tolerância
Decididos a tomar todas as medidas positivas necessárias para promover a tolerância nas nossas sociedades, pois a tolerância é não somente um princípio relevante mas igualmente uma condição necessária para a paz e para o progresso econômico e social de todos os povos,
Declaramos o seguinte:
Artigo 1º - Significado da tolerância
1.1 A tolerância é o respeito, a aceitação e a apreço da riqueza e da diversidade das culturas de nosso mundo, de nossos modos de expressão e de nossas maneiras de exprimir nossa qualidade de seres humanos. É fomentada pelo conhecimento, a abertura de espírito, a comunicação e a liberdade de pensamento, de consciência e de crença. A tolerância é a harmonia na diferença. Não só é um dever de ordem ética; é igualmente uma necessidade política e jurídica. A tolerância é uma virtude que torna a paz possível e contribui para substituir uma cultura de guerra por uma cultura de paz.
1.2 A tolerância não é concessão, condescendência, indulgência. A tolerância é, antes de tudo, uma atitude ativa fundada no reconhecimento dos direitos universais da pessoa humana e das liberdades fundamentais do outro. Em nenhum caso a tolerância poderia ser invocada para justificar lesões a esses valores fundamentais. A tolerância deve ser praticada pelos indivíduos, pelos grupos e pelo Estado.
1.3 A tolerância é o sustentáculo dos direitos humanos, do pluralismo (inclusive o pluralismo cultural), da democracia e do Estado de Direito. Implica a rejeição do dogmatismo e do absolutismo e fortalece as normas enunciadas nos instrumentos internacionais relativos aos direitos humanos.
1.4 Em consonância ao respeito dos direitos humanos, praticar a tolerância não significa tolerar a injustiça social, nem renunciar às próprias convicções, nem fazer concessões a respeito. A prática da tolerância significa que toda pessoa tem a livre escolha de suas convicções e aceita que o outro desfrute da mesma liberdade. Significa aceitar o fato de que os seres humanos, que se caracterizam naturalmente pela diversidade de seu aspecto físico, de sua situação, de seu modo de expressar-se, de seus comportamentos e de seus valores, têm o direito de viver em paz e de ser tais como são. Significa também que ninguém deve impor suas opiniões a outrem.
Artigo 2º - O papel do Estado
2.1 No âmbito do Estado a tolerância exige justiça e imparcialidade na legislação, na aplicação da lei e no exercício dos poderes judiciário e administrativo. Exige também que todos possam desfrutar de oportunidades econômicas e sociais sem nenhuma discriminação. A exclusão e a marginalização podem conduzir à frustração, à hostilidade e ao fanatismo.
2.2 A fim de instaurar uma sociedade mais tolerante, os Estados devem ratificar as convenções internacionais relativas aos direitos humanos e, se for necessário, elaborar uma nova legislação a fim de garantir igualdade de tratamento e de oportunidades aos diferentes grupos e indivíduos da sociedade.
2.3 Para a harmonia internacional, torna-se essencial que os indivíduos, as comunidades e as nações aceitem e respeitem o caráter multicultural da família humana. Sem tolerância não pode haver paz e sem paz não pode haver nem desenvolvimento nem democracia.
2.4 A intolerância pode ter a forma da marginalização dos grupos vulneráveis e de sua exclusão de toda participação na vida social e política e também a da violência e da discriminação contra os mesmos. Como afirma a Declaração sobre a Raça e os Preconceitos Raciais, " Todos os indivíduos e todos os grupos têm o direito de ser diferentes" (art. 1.2).
Artigo 3º - Dimensões sociais
3.1 No mundo moderno, a tolerância é mais necessária do que nunca. Vivemos uma época marcada pela mundialização da economia e pela aceleração da mobilidade, da comunicação, da integração e da interdependência, das migrações e dos deslocamentos de populações, da urbanização e da transformação das formas de organização social. Visto que inexiste uma única parte do mundo que não seja caracterizada pela diversidade, a intensificação da intolerância e dos confrontos constitui ameaça potencial para cada região. Não se trata de ameaça limitada a esse ou aquele país, mas de ameaça universal.
3.2 A tolerância é necessária entre os indivíduos e também no âmbito da família e da comunidade. A promoção da tolerância e o aprendizado da abertura do espírito, da ouvida mútua e da solidariedade devem se realizar nas escolas e nas universidades, por meio da educação não formal, nos lares e nos locais de trabalho. Os meios de comunicação devem desempenhar um papel construtivo, favorecendo o diálogo e debate livres e abertos, propagando os valores da tolerância e ressaltando os riscos da indiferença à expansão das ideologias e dos grupos intolerantes.
3.3 Como afirma a Declaração da UNESCO sobre a Raça e os Preconceitos Raciais, medidas devem ser tomadas para assegurar a igualdade na dignidade e nos direitos dos indivíduos e dos grupos humanos em toda lugar onde isso seja necessário. Para tanto, deve ser dada atenção especial aos grupos vulneráveis social ou economicamente desfavorecidos, a fim de lhes assegurar a proteção das leis e regulamentos em vigor, sobretudo em matéria de moradia, de emprego e de saúde, de respeitar a autenticidade de sua cultura e de seus valores e de facilitar, em especial pela educação, sua promoção e sua integração social e profissional.
3.4 A fim de coordenar a resposta da comunidade internacional a esse desafio universal, convém realizar estudos científicos apropriados e criar redes, incluindo a análise, pelos métodos das ciências sociais, das causas profundas desses fenômenos e das medidas eficazes para enfrentá-las, e também a pesquisa e a observação, a fim de apoiar as decisões dos Estados Membros em matéria de formulação política geral e ação normativa.
4. Artigo 4º - Educação
4.1 A educação é o meio mais eficaz de prevenir a intolerância. A primeira etapa da educação para a tolerância consiste em ensinar aos indivíduos quais são seus direitos e suas liberdades a fim de assegurar seu respeito e de incentivar a vontade de proteger os direitos e liberdades dos outros.
4.2 A educação para a tolerância deve ser considerada como imperativo prioritário; por isso é necessário promover métodos sistemáticos e racionais de ensino da tolerância centrados nas fontes culturais, sociais, econômicas, políticas e religiosas da intolerância, que expressam as causas profundas da violência e da exclusão. As políticas e programas de educação devem contribuir para o desenvolvimento da compreensão, da solidariedade e da tolerância entre os indivíduos, entre os grupos étnicos, sociais, culturais, religiosos, lingüísticos e as nações.
4.3 A educação para a tolerância deve visar a contrariar as influências que levam ao medo e à exclusão do outro e deve ajudar os jovens a desenvolver sua capacidade de exercer um juízo autônomo, de realizar uma reflexão crítica e de raciocinar em termos éticos.
4.4 Comprometemo-nos a apoiar e a executar programas de pesquisa em ciências sociais e de educação para a tolerância, para os direitos humanos e para a não-violência. Por conseguinte, torna-se necessário dar atenção especial à melhoria da formação dos docentes, dos programas de ensino, do conteúdo dos manuais e cursos e de outros tipos de material pedagógico, inclusive as novas tecnologias educacionais, a fim de formar cidadãos solidários e responsáveis, abertos a outras culturas, capazes de apreciar o valor da liberdade, respeitadores da dignidade dos seres humanos e de suas diferenças e capazes de prevenir os conflitos ou de resolvê-los por meios não violentos.
Artigo 5º - Compromisso de agir
Comprometemo-nos a fomentar a tolerância e a não violência por meio de programas e de instituições no campo da educação, da ciência, da cultura e da comunicação.
Artigo 6º - Dia Internacional da Tolerância
A fim de mobilizar a opinião pública, de ressaltar os perigos da intolerância e de reafirmar nosso compromisso e nossa determinação de agir em favor do fomento da tolerância e da educação para a tolerância, nós proclamamos solenemente o dia 16 de novembro de cada ano como o Dia Internacional da Tolerância.

Declaração de Princípios sobre a Tolerância
aprovada pela Conferência Geral da UNESCO em sua 28ª reunião
Paris, 16 de novembro de 1995
Os Estados Membros da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura reunidos em Paris em virtude da 28ª reunião da Conferência Geral, de 25 de outubro a 16 de novembro de 1995
Preâmbulo
Tendo presente que a Carta da Nações Unidas declara " Nós os povos das Nações Unidas decididos a preservar as gerações vindouras do flagelo da guerra,... a reafirmar a fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor da pessoa humana,... e com tais finalidades a praticar a tolerância e a conviver em paz como bons vizinhos",
Lembrando que no Preâmbulo da Constituição da UNESCO, aprovada em 16 de novembro de 1945, se afirma que "a paz deve basear-se na solidariedade intelectual e moral da humanidade",
Lembrando também que a Declaração Universal dos Direitos do Homem proclama que "Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião"(art. 18), "de opinião e de expressão"(art. 19) e que a educação "deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos étnicos ou religiosos" (art.26),
Tendo em conta os seguintes instrumentos internacionais pertinentes, notadamente:
  • o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos;
  • o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais;
  • a Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial;
  • a Convenção sobre a Prevenção e a Sanção do Crime de Genocídio;
  • a Convenção sobre os Direitos da Criança;
  • a Convenção de 1951 sobre o Estatuto dos Refugiados, seu Protocolo de 1967 e seus instrumentos regionais;
  • a Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher;
  • a Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, desumanos ou degradantes;
  • a Declaração sobre a Eliminação de todas as Formas de Intolerância e de Discriminação fundadas na religião ou na convicção;
  • a Declaração sobre os Direitos da Pessoas pertencentes a minorias nacionais ou étnicas, religiosas e lingüisticas;
  • a Declaração sobre as Medidas para Eliminar o Terrorismo Internacional;
  • a Declaração e o Programa de Ação de Viena aprovados pela Conferência Mundial dos Direitos do Homem;
  • a Declaração de Copenhague e o Programa de Ação aprovados pela Cúpula Mundial para o Desenvolvimento Social;
  • a Declaração da UNESCO sobre a Raça e os Preconceitos Raciais;
  • a Convenção e a Recomendação da UNESCO sobre a Luta contra a Discriminação no Campo do Ensino;
Tendo presentes os objetivos do Terceiro Decênio da luta contra o racismo e a discriminação racial, do Decênio Mundial para a educação no âmbito dos direitos do homem e o Decênio Internacional das populações indígenas do mundo,
Tendo em consideração as recomendações das conferências regionais organizadas no quadro do Ano das Nações Unidas para a Tolerância conforme a Resolução 27 C/5.14 da Conferência Geral da UNESCO, e também as conclusões e as recomendações das outras conferências e reuniões organizadas pelos Estados membros no quadro do programa do Ano das Nações Unidas para a Tolerância,
Alarmados pela intensificação atual da intolerância, da violência, do terrorismo, da xenofobia, do nacionalismo agressivo, do racismo, do anti-semitismo, da exclusão, da marginalização e da discriminação contra minorias nacionais, étnicas, religiosas e lingüísticas, dos refugiados, dos trabalhadores migrantes, dos imigrantes e dos grupos vulneráveis da sociedade e também pelo aumento dos atos de violência e de intimidação cometidos contra pessoas que exercem sua liberdade de opinião e de expressão, todos comportamentos que ameaçam a consolidação da paz e da democracia no plano nacional e internacional e constituem obstáculos para o desenvolvimento,
Ressaltando que incumbe aos Estados membros desenvolver e fomentar o respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais de todos, sem distinção fundada sobre a raça, o sexo, a língua, a origem nacional, a religião ou incapacidade e também combater a intolerância,
aprovam e proclamam solenemente a presente Declaração de Princípios sobre a Tolerância
Decididos a tomar todas as medidas positivas necessárias para promover a tolerância nas nossas sociedades, pois a tolerância é não somente um princípio relevante mas igualmente uma condição necessária para a paz e para o progresso econômico e social de todos os povos,
Declaramos o seguinte:
Artigo 1º - Significado da tolerância
1.1 A tolerância é o respeito, a aceitação e a apreço da riqueza e da diversidade das culturas de nosso mundo, de nossos modos de expressão e de nossas maneiras de exprimir nossa qualidade de seres humanos. É fomentada pelo conhecimento, a abertura de espírito, a comunicação e a liberdade de pensamento, de consciência e de crença. A tolerância é a harmonia na diferença. Não só é um dever de ordem ética; é igualmente uma necessidade política e jurídica. A tolerância é uma virtude que torna a paz possível e contribui para substituir uma cultura de guerra por uma cultura de paz.
1.2 A tolerância não é concessão, condescendência, indulgência. A tolerância é, antes de tudo, uma atitude ativa fundada no reconhecimento dos direitos universais da pessoa humana e das liberdades fundamentais do outro. Em nenhum caso a tolerância poderia ser invocada para justificar lesões a esses valores fundamentais. A tolerância deve ser praticada pelos indivíduos, pelos grupos e pelo Estado.
1.3 A tolerância é o sustentáculo dos direitos humanos, do pluralismo (inclusive o pluralismo cultural), da democracia e do Estado de Direito. Implica a rejeição do dogmatismo e do absolutismo e fortalece as normas enunciadas nos instrumentos internacionais relativos aos direitos humanos.
1.4 Em consonância ao respeito dos direitos humanos, praticar a tolerância não significa tolerar a injustiça social, nem renunciar às próprias convicções, nem fazer concessões a respeito. A prática da tolerância significa que toda pessoa tem a livre escolha de suas convicções e aceita que o outro desfrute da mesma liberdade. Significa aceitar o fato de que os seres humanos, que se caracterizam naturalmente pela diversidade de seu aspecto físico, de sua situação, de seu modo de expressar-se, de seus comportamentos e de seus valores, têm o direito de viver em paz e de ser tais como são. Significa também que ninguém deve impor suas opiniões a outrem.
Artigo 2º - O papel do Estado
2.1 No âmbito do Estado a tolerância exige justiça e imparcialidade na legislação, na aplicação da lei e no exercício dos poderes judiciário e administrativo. Exige também que todos possam desfrutar de oportunidades econômicas e sociais sem nenhuma discriminação. A exclusão e a marginalização podem conduzir à frustração, à hostilidade e ao fanatismo.
2.2 A fim de instaurar uma sociedade mais tolerante, os Estados devem ratificar as convenções internacionais relativas aos direitos humanos e, se for necessário, elaborar uma nova legislação a fim de garantir igualdade de tratamento e de oportunidades aos diferentes grupos e indivíduos da sociedade.
2.3 Para a harmonia internacional, torna-se essencial que os indivíduos, as comunidades e as nações aceitem e respeitem o caráter multicultural da família humana. Sem tolerância não pode haver paz e sem paz não pode haver nem desenvolvimento nem democracia.
2.4 A intolerância pode ter a forma da marginalização dos grupos vulneráveis e de sua exclusão de toda participação na vida social e política e também a da violência e da discriminação contra os mesmos. Como afirma a Declaração sobre a Raça e os Preconceitos Raciais, " Todos os indivíduos e todos os grupos têm o direito de ser diferentes" (art. 1.2).
Artigo 3º - Dimensões sociais
3.1 No mundo moderno, a tolerância é mais necessária do que nunca. Vivemos uma época marcada pela mundialização da economia e pela aceleração da mobilidade, da comunicação, da integração e da interdependência, das migrações e dos deslocamentos de populações, da urbanização e da transformação das formas de organização social. Visto que inexiste uma única parte do mundo que não seja caracterizada pela diversidade, a intensificação da intolerância e dos confrontos constitui ameaça potencial para cada região. Não se trata de ameaça limitada a esse ou aquele país, mas de ameaça universal.
3.2 A tolerância é necessária entre os indivíduos e também no âmbito da família e da comunidade. A promoção da tolerância e o aprendizado da abertura do espírito, da ouvida mútua e da solidariedade devem se realizar nas escolas e nas universidades, por meio da educação não formal, nos lares e nos locais de trabalho. Os meios de comunicação devem desempenhar um papel construtivo, favorecendo o diálogo e debate livres e abertos, propagando os valores da tolerância e ressaltando os riscos da indiferença à expansão das ideologias e dos grupos intolerantes.
3.3 Como afirma a Declaração da UNESCO sobre a Raça e os Preconceitos Raciais, medidas devem ser tomadas para assegurar a igualdade na dignidade e nos direitos dos indivíduos e dos grupos humanos em toda lugar onde isso seja necessário. Para tanto, deve ser dada atenção especial aos grupos vulneráveis social ou economicamente desfavorecidos, a fim de lhes assegurar a proteção das leis e regulamentos em vigor, sobretudo em matéria de moradia, de emprego e de saúde, de respeitar a autenticidade de sua cultura e de seus valores e de facilitar, em especial pela educação, sua promoção e sua integração social e profissional.
3.4 A fim de coordenar a resposta da comunidade internacional a esse desafio universal, convém realizar estudos científicos apropriados e criar redes, incluindo a análise, pelos métodos das ciências sociais, das causas profundas desses fenômenos e das medidas eficazes para enfrentá-las, e também a pesquisa e a observação, a fim de apoiar as decisões dos Estados Membros em matéria de formulação política geral e ação normativa.
4. Artigo 4º - Educação
4.1 A educação é o meio mais eficaz de prevenir a intolerância. A primeira etapa da educação para a tolerância consiste em ensinar aos indivíduos quais são seus direitos e suas liberdades a fim de assegurar seu respeito e de incentivar a vontade de proteger os direitos e liberdades dos outros.
4.2 A educação para a tolerância deve ser considerada como imperativo prioritário; por isso é necessário promover métodos sistemáticos e racionais de ensino da tolerância centrados nas fontes culturais, sociais, econômicas, políticas e religiosas da intolerância, que expressam as causas profundas da violência e da exclusão. As políticas e programas de educação devem contribuir para o desenvolvimento da compreensão, da solidariedade e da tolerância entre os indivíduos, entre os grupos étnicos, sociais, culturais, religiosos, lingüísticos e as nações.
4.3 A educação para a tolerância deve visar a contrariar as influências que levam ao medo e à exclusão do outro e deve ajudar os jovens a desenvolver sua capacidade de exercer um juízo autônomo, de realizar uma reflexão crítica e de raciocinar em termos éticos.
4.4 Comprometemo-nos a apoiar e a executar programas de pesquisa em ciências sociais e de educação para a tolerância, para os direitos humanos e para a não-violência. Por conseguinte, torna-se necessário dar atenção especial à melhoria da formação dos docentes, dos programas de ensino, do conteúdo dos manuais e cursos e de outros tipos de material pedagógico, inclusive as novas tecnologias educacionais, a fim de formar cidadãos solidários e responsáveis, abertos a outras culturas, capazes de apreciar o valor da liberdade, respeitadores da dignidade dos seres humanos e de suas diferenças e capazes de prevenir os conflitos ou de resolvê-los por meios não violentos.
Artigo 5º - Compromisso de agir
Comprometemo-nos a fomentar a tolerância e a não violência por meio de programas e de instituições no campo da educação, da ciência, da cultura e da comunicação.
Artigo 6º - Dia Internacional da Tolerância
A fim de mobilizar a opinião pública, de ressaltar os perigos da intolerância e de reafirmar nosso compromisso e nossa determinação de agir em favor do fomento da tolerância e da educação para a tolerância, nós proclamamos solenemente o dia 16 de novembro de cada ano como o Dia Internacional da Tolerância.

O que é a tolerância?

terça-feira, 16 de abril de 2013

Juízos a priori - juízos a posteriori

a) Os óculos são um instrumento de ajuda à visão - juízo a priori

b) Os óculos são graduados - juízo a posteriori

quinta-feira, 11 de abril de 2013

O problema da felicidade

http://opinionator.blogs.nytimes.com/2013/04/10/happiness-beyond-the-data/

Gary Gutting
Gary Gutting is a professor of philosophy at the University of Notre Dame, and an editor of Notre Dame Philosophical Reviews. He is the author of, most recently, “Thinking the Impossible: French Philosophy Since 1960,” and writes regularly for The Stone. He was recently interviewed in 3am magazine.

Lógica Proposicional - Exercício 7


LÓGICA PROPOSICIONAL - EXERCÍCIO

Argumento A)
Se os indeterministas têm razão, não há sentido para a realidade e não há sustentação possível para a decisão humana. Mas os indeterministas não têm razão. Logo, há sentido para a realidade e há sustentação possível para a decisão humana.

INVÁLIDO


Argumento B)
Se os indeterministas têm razão, não há sentido para a realidade e não há sustentação possível para a decisão humana. Não há sentido para a realidade e não há sustentação possível para a decisão humana. Logo os indeterministas não têm razão.

VÁLIDO

  1.      Formalize os dois argumentos
  2.           Avalie o valor de verdade de ambos usando a tabela de verdade
  3.      Avalie o validade de ambos usando o inspetor de circunstâncias.
  4.      Classifique o argumento e a falácia.





domingo, 3 de fevereiro de 2013

Argumentação e Retórica

Calvin deduz de duas premissas uma conclusão:

1.ª premissa: Só os ignorantes são felizes;
2.ª a aprendizagem em sala de aula torna-nos conhecedores ( e consequentemente infelizes)
Conclusão Calvin exige não aprender - recorrendo à Constituição o que pode ser entendido como 2.º argumento - que reforça a exigência da conclusão) 
Consequência: ir para o parque brincar.

Exercício - Lógica Informal

11.º E - João Branquinho, Joel Nunes, Tiago Pedrosa

Desafio

Identifique nos exemplos abaixo cada uma das seguintes 10 falácias de argumentos não dedutivos:

Falácias de argumentos não dedutivos:
  1. Petição de Principio
  2.  Falso Dilema
  3. Apelo á Ignorância
  4. Ad hominem
  5.  Derrapagem
  6. Boneco de Palha ou Espantalho
  7. Falsa Causa ou Post Hoc
  8.  Ad misericordiam
  9.   Ad verecundiam ou da autoridade
  10. Falsa analogia
Exemplos:
a)      Os professores dizem sempre a verdade. Um professor disse uma pedra flutua. Logo, a pedra flutua dado que os professores não mentem.
b)      Se o consumo de bebidas alcoólicas fosse proibido, então as pessoas começavam a andar tristes e iriam ter graves depressões, o que levava a muitas pessoas ficarem de baixa. As empresas e o estado não conseguiriam assegurar tal situação. Logo, entravamos em banca rota.
c)      Um pinheiro manso tem aba e faz sombra e precisa de ser regado. O chapéu tem aba e faz sombra. Logo, o chapéu precisa de ser regado.
d)      O João diz que é importante estudar. O Manuel manda-o calar e insulta-o.
e)      As pessoas utilizam os telemóveis de forma excessiva e, até viciante. Como os vícios são coisas más, logo os telemóveis não deviam de existir.
f)       Professor… não me dê negativa porque eu até tentei esforçar-me, só que sabe… os meus pais estão sempre a discutir e acho que vão se separar.
g)      Os minotauros existem, visto que ainda não se provou o contrário.
h)      Depois de ter comprado um rato novo, o meu computador avariou. Logo, o meu computador avariou por culpa do rato.
i)        Ou utilizas o Windows Internet Explorer ou utilizas o Mozilla Firefox.
j)        O famoso médico recomenda um que um certo carro é a melhor escolha.

1 - A2 - I; 3 - G;  4 - D; 5 - B;  6 - E; 7 - H; 8 - F; 9 - J; 10 - C

domingo, 27 de janeiro de 2013

Kant versus Mill

Um trabalho de alunos sobre se se deveria ou não sacrificar uma vida humana para salvar duzentas.

http://filosofiatintimportintim.blogspot.pt/2013/01/kant-vs-mill-qual-opcao-mais-correta.html

quinta-feira, 24 de janeiro de 2013

Ética e Moral são conceitos distintos

A moral estabelece-se como um conjunto de regras e princípios a cumprir. Em face destas regras se avalia e sanciona o nosso comportamento - assim assumida a moral apresenta-se como exterior a cada sujeito de acção.

A ética é para cada um de nós, exige a ponderação racional e pessoal da decisão a tomar em função dos valores que o próprio ou a comunidade assume e das circunstâncias. O comportamento ético é avaliado e sancionado ao nível da consciência moral de cada um.

terça-feira, 15 de janeiro de 2013

Direitos, motivações e poder de decisão


O cão que matou a criança e as comparações grotescas

Daniel Oliveira
8:00 Sexta feira, 11 de janeiro de 2013

Mandam as regras que um animal doméstico que se demonstre perigoso ao ponto de pôr em risco a vida humana tem de ser abatido. Um cão de uma raça perigosa matou uma criança de 18 mesesFoi decidido o seu abate. mais de 20 mil pessoas assinaram uma petição para impedir uma decisão de evidente bom senso. Segundo fonte do Instituto de Medicina Legal ao jornal "Público", "a autópsia, realizada quarta-feira, concluiu que a morte se deveu a ferimentos provocados pela mordedura do cão".

Dizem os subscritores desta petição: "um cão que nunca fez mal durante oito anos e atacou é porque teve algum motivo". A ver se nos entendemos: Os motivos para um animal matar uma criança são irrelevantes, porque as crianças não podem correr risco de vida, sejam lá qual forem os motivos. A decisão de abater um cão não é uma forma de fazer justiça (por isso os motivos pouco interessam), mas de segurança. 
Escrever que "a criança e o cão são os dois inocentes desta história" é pornográfico. Crianças e cães, para os humanos, não estão no mesmo nível. Nenhum animal é abatido por ser "culpado" de nada. Até porque tal conceito é inaplicável a não humanos. Um animal doméstico, se se revelar perigoso para os humanos, não pode conviver com eles. É apenas disto que se trata e não de qualquer ato de justiça. Os donos e pais foram negligentes? Isso sim, resolve-se na justiça. O abate do cão é outra coisa: um cão que mata uma criança com quem convive deixou de ser um animal doméstico. Porque o que o torna doméstico é ser controlável por humanos. Como não pode ser devolvido à vida selvagem é abatido. Não por justiça, mas por segurança.

Diz a petição: "Se não se abatem pessoas por cometerem erros, por roubarem, por matarem...então também não o façam com os animais!" A comparação é de tal forma grotesca que chega a ser desumana. Eu sou contra a pena de morte. Eu como carne de animais que foram abatidos. Serei incoerente ou limito-me a não comparar o incomparável? Os animais não têm, para os humanos, o mesmo estatuto das pessoas. E quem acha que têm não percebe porque consideramos a vida humana um valor absoluto e indiscutível.

Resumo assim: a vida do humano mais asqueroso vale mais do que a vida do animal doméstico de que mais gostamos. Sempre. Tendo tido (e continuando a ter) quase sempre animais domésticos (de que gosto imenso), parece-me haver em muitos defensores mais radicais dos direitos dos animais um discurso que relativiza os direitos humanos. Porque não compreendem a sua absoluta excepcionalidade.

segunda-feira, 14 de janeiro de 2013

Existem direitos dos animais?





Não há direitos dos animais, há deveres das pessoas...

Henrique Monteiro
10:27 Domingo, 13 de janeiro de 2013

Daniel Oliveira já escreveu, aqui nestas páginas , quase tudo sobre o assunto do cão que matou uma criança de 18 meses. Mas eu queria questionar a própria ideia de direitos dos animais. Há, como ele diz, comparações grotescas, antropomorfizações dos conceitos de justiça e de culpa para animais que são conceptualmente erradas, mas isso advém de uma Declaração da UNESCO, de 1978, sobre os chamados Direitos dos Animais.
Ora, os animais, por definição, não podem ter direitos, uma vez que o direito tem por objeto a regulação entre pessoas. Basta ver na dita carta dos Direitos dos Animais é, na sua grande parte, não uma carta de direitos dos animais, mas sim uma carta de deveres dos homens em relação aos animais. Porque direito e dever não são claramente a mesma coisa. Um ser humano tem direitos invioláveis e tem deveres em relação a outros homens, mas também em relação aos animais, à natureza. Isso é diferente de postular direitos inatos de animais ou da natureza.
Vejamos um dos pontos mais ridículos, do meu ponto de vista, dessa Declaração: no artº 9 dos Direitos dos Animais diz-se: "Quando o animal é criado para alimentação, deve ser alimentado, alojado, transportado e morto sem que disso resulte para ele nem ansiedade nem dor". Conseguem dizer isto sobre um ser humano? Por este ponto bem sem vê que estes direitos dependem exclusivamente de deveres dos seres humanos, e não de qualquer ato de vontade por parte de um animal. Ou seja, se acreditarmos que os animais têm direitos, teríamos de postular, igualmente os seus deveres, o que jamais poderemos.
Em, suma, e voltando a citar Daniel Oliveira, porque concordo com ele e o seu resumo é feliz," a vida do humano mais asqueroso vale mais do que a vida do animal doméstico de que mais gostamos. Sempre. Tendo tido (e continuando a ter) quase sempre animais domésticos (de que gosto imenso), parece-me haver em muitos defensores mais radicais dos direitos dos animais um discurso que relativiza os direitos humanos. Porque não compreendem a sua absoluta excecionalidade"
Só acrescentaria que estas declarações da UNESCO, sendo muito generosas, por vezes estabelecem confusões que geram movimentos como estes, de pessoas radicais que entendem que um animal é como uma pessoa, sem compreender que essa ideia leva a outra - a de que uma pessoa não passa de um animal.

domingo, 13 de janeiro de 2013

Falácia da Ignorância


O PROBLEMA DA FALÁCIA DA IGNORÂNCIA

resulta de IR DO QUE NÃO ESTÁ PROVADO PARA DAR COMO PROVADO O SEU CONTRÁRIO.

Exemplo:
NÃO SE PROVA A EXISTêNCIA DE ETs, LOGO OS ETs existem.

Assim da NÃO PROVA DE NÃO P, CONCLUI-SE P.

PARECE SER ~~P, ENTÃO P. 

MAS NÃO É, pois a PRIMEIRA NEGATIVA NÃO É UMA VERDADEIRA NEGATIVA, MAS SÓ A AUSêNCIA DE PROVA.

UMA VERDADEIRA NEGATIVA SERIA:     NÃO É VERDADE QUE NÃO EXISTEM ETs.

quinta-feira, 10 de janeiro de 2013

Falácia da petição de princípio



Exemplo:

Este individuo é paranóico (conclusão), pois está referenciado como tal (premissa).

Explicação:

É uma falácia de petição de princípio, pois a conclusão é que permite criar a premissa. A conclusão é pressuposta no início.

Se A, então B. Mas B é razão de A.

quarta-feira, 9 de janeiro de 2013

Palavra, Retórica e Democracia


A retórica é uma invenção grega. Não caiu do céu, mas nasceu e desenvolveu-se num contexto muito preciso, o das instituições políticas e, particularmente, judiciárias, de certas cidades gregas. Estas instituições caracterizam-se pelo papel que dão à palavra, na medida em que traduzem em debates contraditórios os conflitos que podem opor os membros de uma mesma sociedade. O direito de todos os cidadãos à palavra pública e eficácia desta palavra levaram a tomar a linguagem como objecto de estudo e não apenas a servir-se dela como instrumento espontâneo de trocas comunicacionais. (…) a persuasão pela palavra opõe-se, assim, não só ao constrangimento físico, mas também à autoridade indiscutível e não pode exercer-se senão dentro de certas condições: igualdade daquele que fala e daquele ou daqueles que escutam, liberdade de tomar a palavra e liberdade de dar ou de recusar assentimento ao que é dito.
A arte de persuadir pela palavra nasceu numa situação assim. A retórica está, com efeito, originalmente ligada ao regime democrático que entrou em vigor em certas cidades gregas no fim do século VI a.C. (…) em democracia, as instituições que regulamentam a vida do corpo social não funcionam, em princípio, senão com o assentimento da maioria das pessoas envolvidas. (…) Donde a necessidade do discurso, o único meio de acção que deixa o auditório livre de aprovar ou não.

F. Desbordes, La rhétorique antique, Paris, Hachette, 1996, pp.9-11

História da Retórica

sexta-feira, 21 de dezembro de 2012

Publicidade e Vulnerabilidade emocional




http://www.publico.pt/sociedade/noticia/conselho-nacional-de-etica-arrasa-bancos-privados-do-cordao-umbilical-1578203
Conselho Nacional de Ética arrasa bancos privados do cordão umbilical
Bancos privados fazem promessas “irrazoáveis” e campanhas “agressivas” numa fase vulnerável da vida das pessoas, conclui o conselho no seu mais recente parecer.

A conservação do sangue e tecido do cordão umbilical e placenta em bancos privados “assenta num modelo comercial”, por oposição aos “princípios do altruísmo” subjacentes aos bancos públicos. Têm também “critérios de selecção e qualidade menos estritos” e fazem “promessas de aplicações irrazoáveis”. As críticas estão num parecer conjunto do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (CNECV) e do Comité de Bioética de Espanha, a que o PÚBLICO teve acesso.
Mais de 120 mil portugueses recorreram já aos bancos de criopreservação de células do cordão umbilical existentes em Portugal, sendo que a grande maioria das amostras foram deixadas em bancos privados. Ao contrário do único banco público (o Lusocord) a funcionar no país, em que as amostras são gratuitas, nos bancos privados paga-se pela preservação do sangue e tecido do cordão por preços que rondam os 1500 euros.
O parecer do CNECV não questiona a “utilidade clínica” da conservação das células estaminais presentes no sangue do cordão umbilical em algumas situações, como os transplantes de células da medula óssea ou nalgumas doenças hematológicas. Porém, no caso da promissora aplicação a outras doenças — caso das degenerativas como Alzheimer ou Parkinson, por exemplo —, os peritos nacionais e espanhóis defendem que “a sua validade científica e utilidade potencial não estão ainda estabelecidas, e o seu uso permanece experimental”. As reservas sobre os bancos privados não são inéditas e o próprio parecer refere que este tipo de “negócio” é proibido em países como França e Itália.
No plano da argumentação, os especialistas — que ouviram representantes de duas empresas privadas e do Lusocord — estabelecem as diferenças entre os dois modelos. E estas são óbvias. “A conservação em bancos públicos assenta nos princípios do altruísmo, da gratuitidade, da confidencialidade e da máxima qualidade”, lê-se no parecer agora divulgado. Do outro lado, temos um negócio “assente num modelo comercial, com critérios de selecção e qualidade menos estritos, promessas de aplicações irrazoáveis (tratamento de doenças comuns da vida adulta, quando a conservação se faz a 20-25 anos), estratégias demarketing agressivas e pouco transparentes, dirigidas a um público numa fase particularmente vulnerável da sua vida”.
(...) 
http://www.publico.pt/sociedade/noticia/conselho-nacional-de-etica-arrasa-bancos-privados-do-cordao-umbilical-1578203

Ver resposta:
http://www.publico.pt/sociedade/noticia/crioestaminal-parecer-do-conselho-de-etica-ofende-inteligencia-dos-portugueses-1578318
Crioestaminal: parecer do Conselho de Ética “ofende inteligência dos portugueses”

terça-feira, 4 de dezembro de 2012

Argumentação - questões básicas

  1. O que é um argumento válido?
  2. O que é um argumento sólido?
  3. O que é uma premissa?
  4. O que é uma proposição?
  5. Toda a proposição é uma premissa? Toda a premissa é uma proposição?
  6. A verdade é uma propriedade das proposições ou do argumento? Porquê?
  7. O que são argumentos dedutivos?
  8. O que são argumentos não dedutivos?
  9. O que são argumentos sólidos?
  10. O que são argumentos cogentes?
  11. Como se formula a 2.ª lei de De Morgan?
  12. O que é uma contraposição?
  13. O que é o Modus Ponens?
  14. Como se formula o modus Tollens?
  15. Porque não concluir-se considerando a negação do antecedente?
  16. Porque não se pode inferir a partir da afirmação do consequente?
  17. Qual o valor relativo de cada um dos conectores verofuncionais?
  18. O que é a tabela de verdade?
  19. Porque não nos diz a tabela de verdade a validade ou falsidade de uma contingência?
  20. O que é uma tautologia? E uma contradição?
  21. Qual o conceito oposto de necessidade?
  22. Qual a diferença entre contrário e contradição?
  23. O que é uma contraposição?
  24. O que é um silogismo disjuntivo? E um silogismo hipotético?
  25. Para que serve o inspector de circunstâncias?
  26. Na demonstração
  • Existem só argumentos dedutivos. Porquê?
  • Existem só auditórios universais. Porquê?
  • O ponto de partida é indiscutível. Que significa?
  • O processo é impessoal. Que significa?
  • Estabelece-se uma relação de força? Que força?
27. Na argumentação,
  • Por que existe a variação na intensidade de adesão por parte do auditório?
  • Por que existe horizontalidade?
  • Por que existe adaptabilidade dos argumentos?
  • Por que existem argumentos não dedutivos? 
28. O que é logos? E o pathos? E o Ethos?
29. Porque nem toda a argumentação é retórica?
30. Porque é a publicidade um discurso retórico?
31. O que é persuadir?
32. O que é manipular?
33. Nem todo o erro de raciocínio é uma falácia. Porquê?
34. O que é um auditório universal? E particular?
35. O auditório do filósofo é universal? E o do publicitário?
36. O filósofo recorre ao pathos? E ao ethos?