segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

Trabalho

John Ralws

Turma A - A resposta de John Ralws acerca da
a) possibilidade de existir uma sociedade justa;
b) condições para existir uma sociedade justa.

Turma B e Turma C - A natureza do Estado e segundo Aristóteles e segundo Locke
nesta tarefa os alunos devem ter em conta
a) a origem do estado;
b) o fundamento e a legitimidade do estado

Locke
Aristóteles

Turma H - A universalidade da justiça, a igualdade e a diferença
a)Inventariar os Direitos de 1.ª, 2.ª e 3.ª geração;
b)Inventariar os 3 tipos de justiça segundo Aristóteles;
c)Exemplificar com a lei a protecção das minorias.

sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

Ética, Política e Direito

Questão de partida:

O que é uma Sociedade Justa?

É possível uma Sociedade Justa?

É a Sociedade Justa uma expressão política da Ética normativa?

O Utilitarismo segundo Stuart Mill

Tenho de voltar a repetir que os adversários do utilitarismo raramente fizeram a justiça de reconhecer: a felicidade que os utilitaristas adoptaram como critério de moralidade da conduta não é a felicidade pessoal do agente mas a de todos os envolvidos na acção e nas suas consequências.
Assim, entre a felicidade pessoal e a felicidade dos outros, o utilitarismo exige do indivíduo que seja tão rigoroso e imparcial como um espectador desinteressado e de boa-fé. [...]
Fazer o que desejaríamos que nos fizessem, amar e respeitar o próximo como a mesmos; é isto que constitui a perfeição ideal da moral utilitarista. [...]
Cabe à moral dizer quais são os nossos deveres ou qual é o critério que nos permite reconhecê-los; mas nenhum sistema moral exige que o único motivo de todos os nossos actos seja o sentimento do dever. Pelo contrário, noventa e nove por cento dos nossos actos realizam-se por outros motivos e, no entanto, são actos morais desde que a regra do dever não os condene.
Aquele que salva um semelhante de morrer afogado pratica uma acção moralmente boa, quer o motivo da acção seja o dever quer seja a esperança de receber um pagamento.
Aquele que trai um amigo que depositou nele a sua confiança realiza um acto moralmente incorrecto, mesmo que a sua intenção seja a de ajudar um outro amigo a quem deve mais obrigações do que ao primeiro.
J. Stuart Mill, O Utilitarismo, Gallimard, Paris

segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011

Um problema ético




Mulher vê recusado pedido inédito para engravidar com esperma de namorado morto
21.02.2011 - 09:31 Por Catarina Gomes

Seria apenas mais um casal com problemas de infertilidade que se ia submeter a um tratamento de procriação medicamente assistida, se o companheiro não tivesse morrido num acidente antes de o processo estar concluído. Apesar da morte do parceiro, a mulher quis engravidar, mas o Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida (CNPMA) não autorizou.

A fertilização do óvulo com espermatozóides, para formar o embrião e depois tentar a gravidez, tinha dia marcado numa clínica de Lisboa, lembra o presidente do CNPMA, Eurico Reis. Só que, antes de ter lugar, o homem morreu num acidente. Mesmo assim, a mulher informou o centro de que queria que o processo avançasse. O problema é que os seus "sogros" comunicaram à clínica que se opunham à ideia, uma vez que discordavam de ter um neto de um filho morto. Foi a clínica em causa que pediu o parecer ao CNPMA para saber o que fazer.

A lei portuguesa permite a inseminação post mortem nalgumas situações e se estiverem reunidas algumas condições, explica Eurico Reis, magistrado que preside ao CNPMA. Uma delas é existir vontade expressa do pai falecido "por escrito". Mas esse documento não é necessário quando o casal é casado, porque "a vontade da pessoa que morreu é herdada pelos seus herdeiros", esposa incluída.

Mas, no caso que chegou ao CNPMA, o casal vivia em união de facto e, nestes casos, "o parceiro não é o herdeiro, a não ser que haja um testamento" - os herdeiros são os filhos, se existirem, ou os pais, nota. Não havendo vontade expressa da pessoa que faleceu quanto ao destino a dar ao seu sémen, e "quando não há filhos, pode existir oposição dos progenitores". Foi o que aconteceu.

Alterar a lei

No caso que chegou à consideração do CNPMA, o homem que morreu não deixou qualquer documento escrito - era um jovem e a sua vida foi inesperadamente interrompida num acidente. Assim, não estando reunidas as condições previstas na lei, o CNPMA deu parecer negativo à inseminação do óvulo com sémen do companheiro. À mulher apenas resta tentar a via judicial, algo que Eurico Reis não sabe se aconteceu.

O caso, inédito no país, ocorreu no ano passado e a sua discussão no conselho conduziu à proposta de uma alteração à lei que foi enviada na semana passada para o Parlamento, para tentar clarificar este tipo de situações antes de acontecerem. "Poderão acontecer outros casos" e "os casais ignoram esta situação, o que é natural, uma vez que a lei é recente [2006]."

O CNPMA propõe que fique definido o tipo de documento escrito que está em causa quando a lei define que "o projecto parental" tem que ficar "claramente estabelecido por escrito antes do falecimento do pai". Na proposta enviada ao Parlamento, diz-se que esta vontade deve vir manifestada "no documento em que é prestado o consentimento informado", obrigatório aquando da realização de tratamentos de procriação medicamente assistida.

Caso esta alteração avance, pode ser criado um novo formulário de consentimento informado só para a questão da inseminação post mortem, ou então apenas colocar mais um campo nos documentos que já existem para autorizar a realização dos tratamentos. A segunda opção "seria o mais simples para os casais e para os centros", defende Eurico Reis. "A CNPMA pretende facilitar a vida às pessoas que estão nesta situação de grande sofrimento e ansiedade", justifica.

A legislação a nível europeu é muito diversa. Por exemplo, em França, o caso de Fabienne Justel causou polémica no ano passado. A francesa dizia-se herdeira do sémen do marido e queria ser inseminada com o seu esperma congelado, pelo que recorreu aos tribunais. No Verão de 2010, o tribunal de recurso de Rennes pôs ponto final ao seu desejo, com base na lei francesa que especifica que a morte de um dos membros do casal "é obstáculo à inseminação ou transferência de embriões".
A maioria dos países europeus proíbe a prática - Portugal está, em termos legislativos, "numa situação intermédia", afirma o responsável. No outro extremo está o Reino Unido, um dos países mais permissivos a este nível.Susana ficou viúva e quis retirar o sémen do marido

Esta é a primeira vez que um caso destes chega ao Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida e o seu presidente, Eurico Reis, não tem conhecimento de qualquer caso de inseminação póstuma que se tenha concretizado.

Em 2001, uma portuguesa tinha manifestado a vontade de engravidar do marido morto, contou o PÚBLICO na altura, mas a situação era diferente. O objectivo de Susana, que estava casada há três meses quando ficou viúva, era que fosse retirado sémen ao marido morto através de punção testicular, uma prática que é proibida em Portugal e que tem que ser feita 24 a 36 horas após a morte.

Depois de consultar um advogado, Susana concluiu que o seu desejo não era concretizável por não existir ainda legislação que autorizasse a prática. Mas mesmo a lei actual continua a não permiti-lo, contemplando apenas o uso de sémen congelado no âmbito de tratamentos de fertilidade.

A extracção cirúrgica do esperma é uma prática aceite em alguns outros países do mundo, permitindo que viúvas, noivas, namoradas e até os pais procurem este processo quando um homem morre inesperadamente.

O primeiro caso reportado de extracção cirúrgica do sémen ocorreu em 1980, envolvendo o caso de um homem de 30 anos que ficou em morte cerebral depois de um acidente de carro, escreve a revista científica Human Reproduction. O primeiro nascimento por esta via foi reportado em 1999, mas desde então mais de mil pedidos são feitos por ano nos Estados Unidos, refere a ABC News.

sábado, 19 de fevereiro de 2011

O Libertismo - 2

O Determinismo é uma teoria que defende que os fenómenos se regem por leis e, consequentemente conhecendo a causa, prevê-se ou conhece-se o efeito - o efeito é necessariamente o que ocorre.

Aplicado esta conceito ao problema da liberdade - livre arbítrio - temos
O determinismo radical que defende a ausência de liberdade na escolha. A escolha é o efeito (e causa de novos efeitos) de uma ou várias causas. (Exemplo: fome conduz à decisão de comer, fatalmente). Esta é uma teoria INcompatibilista.

Mas existe uma teoria que diz haver uma compatiblidade entre a liberdade e o determinismo: a TEORIA DO DETERMINISMO MODERADO - esta teoria defende que vivendo o homem com um corpo, numa sociedade, com uma determinada psique sofre os efeitos e constrangimentos dos seus elementos constituintes e das suas circunstâncias. CONTUDO, as CAUSAS variadas que sobre ele actuam (Fome) não conduzem fatalmente a uma escolha específica (o homem pode escolher comer uma banana, comer um pão ou não comer).

Existe uma outra teoria acerca deste problema, o libertismo (teoria INcompatibilista).

O libertismo advoga a possibilidade de o homem escolher independentemente das condicionantes constitutivas e circunstanciais e das causas do psico-físicas. A escolha humana não só cria novas cadeias causais, ela é independente de cadeias causais. Desta forma não é uma tese compatibilista. (escolher comer o pão sem motivação de fome).

quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

Ética Kantiana - 4

Ana Moura - 10º B

Existem três tipos de acção: A acção contra o dever, que se trata de uma acção imoral e ilegal pois contradiz as leis morais; a acção de acordo com o dever, que tal como a anterior não tem valor moral pois, de cumprir as leis morais ocorre por interesse ou vantagem exterior para atingir um determinado fim, logo remete para a ética teológica e, a a acção por respeito ao dever que respeita as leis morais e não se submete às consequências ou ao fim a atingir, decorre de uma exigência puramente racional e respeita totalmente a lei moral ou seja o dever, logo remete para a ética deontológica.


Segundo Kant, estas são as verdadeiras acções morais, porque o valor do mesmo reside na sua intenção que, de modo a que seja verdadeiramente pura, a acção deve constituir um fim em si mesma e não um meio para a obtenção de uma recompensa através de uma consequência posterior.


Kant defende também, que o homem é caracterizado pela razão de que todos nós somos dotados, e que está ao alcance de todas as pessoas que ajam de acordo com uma máxima que se possa realizar. A partir daí o homem assume uma vontade autónoma, criando a sua própria lei moral e, assumindo-a como um imperativo categórico que nos indica universalmente, a forma de proceder e agir sempre com o fim e nunca como meio. Por outro lado, é também caracterizado pelo corpo, que se trata da experiencia e de interesses exteriores á razão como sentimentos, desejos, regras sociais etc. Estes, através de uma vontade heterónima, ou seja de uma vontade que é afectada pelas indicações sensíveis e que têm a sua decisão / acção exterior a si, assumem um imperativo hipotético que nos impõem uma determinada acção em concreto para atingir um determinado fim desejado.

terça-feira, 15 de fevereiro de 2011

Ética Kantiana - 3

Margarida Bastos - 10ºA
Aula nº 37 – 10/02/2011
O Homem é dotado de duas grandes dimensões: a razão e o corpo. Na primeira dimensão, a razão, tudo o que produz é na busca do universal, e na prática, produz a Lei Moral – pura e à priori – antes e independentemente da experiência. O Homem age segundo uma vontade autónoma, ou seja, o Homem encontra em si a razão do seu agir. Tem livre arbítrio. Isto está ligado ao Imperativo categórico, que é um mandamento incondicionado, objectivo e universal que a razão cria e impõe a si mesmo como necessário. Há uma necessidade da Lei Moral se impor como dever. O Imperativo categórico apresenta diferentes formulações:
1ª- age unicamente de acordo com a máxima que te faça simultaneamente desejar a sua transformação em lei universal;
2ª- age de tal forma que trates a humanidade, tanto na tua pessoa como na de qualquer outro, sempre simultaneamente como um fim, e nunca só como um meio.
Estas fórmulas do imperativo categórico correspondem às exigências que a razão nos dá sempre que queremos agir correctamente.
Na outra dimensão do Homem, o corpo, este pode agir segundo interesses exteriores à razão, como normas sociais, regras, desejos, etc. Age segundo uma vontade heterónoma, ou seja, encontra a razão da acção fora de si, e está ligada ao Imperativo hipotético, que é um mandamento que ordena que se cumpra uma determinada acção para atingir um determinado fim. A acção funciona como um meio para atingir fins exteriores.
O Homem tem então, livre arbítrio para escolher entre agir segundo o Imperativo categórico ou imperativo hipotético.

segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011

Ética Kantiana - 2

Desafio:

Segundo Kant não tem valor moral uma acção que resulte da seguinte máxima: sempre que sentirmos compaixão devemos ajudarmos quem precisa.
Porquê?

Ética Kantiana - 1

Até Kant existem as chamadas éticas materiais e teleológicas:
- Materiais, porque o Bem ou o valor supremo tem um conteúdo, seja sob a forma de prazer, de felicidade, comunhão com Deus, etc., e impõe regras para se atingir esse bem.
- Teleológicas, porque o Bem é a recompensa, a finalidade a atingir por se ter determinada acção e se obedecer a determinadas regras. O dever não se impõe como um fim em si mesmo, mas o dever de realizar determinada acção visa um fim posterior.
Pelo contrário a moral Kantiana centra o bem, o valor moral, não na acção e muito menos na consequência, mas na intenção – moral formal e deontológica.

Segundo Kant a razão tem a capacidade de extrair de si uma Lei moral que rege o homem na sua acção.
A Lei Moral é uma criação da razão prática ou seja, é a razão na sua dimensão prática, de acção segundo padrões éticos, que dá a si mesmo a Lei do seu agir.
A lei moral tem as características da racionalidade: universalidade e necessidade.
A lei moral não tem um conteúdo, não aponta um bem específico como é o prazer, a felicidade, a utilidade, etc., presente noutras éticas. A lei moral é formal e apenas diz: “age de tal forma que a lei da tua acção se torne uma lei universal”.
Mas o homem não é só mente e razão, o homem tem um corpo e uma dimensão empírica, daí que surjam interesses exteriores à razão, inclinações, desejos, que ‘perturbam’ o cumprimento da lei moral.
Face a isto, o homem pode escolher obedecer, por um lado, à sua lei moral ou, por outro, às inclinações empíricas e a leis exteriores à sua razão. Ora se homem escolhe (livre arbítrio) agir pelos interesses exteriores à sua razão faz com que deixe de obedecer à sua própria razão e à sua vontade (autónoma). Neste caso a vontade deixa de se autodeterminar e passa a ser uma vontade heterónoma .
É pelo facto de o homem poder escolher um interesse exterior à sua razão, não cumprindo a Lei Moral, que esta surge como Imperativo Categórico. O Imperativo categórico é, então, uma imposição da razão a si mesmo, para que o homem escolha a sua própria lei. Ou seja, o homem manifesta uma vontade autónoma quando obedece à lei que a sua razão cria.
O Imperativo categórico traduz-se no dever que o homem sente. Mas mesmo assim, o homem pode não respeitar a sua lei e escolher as inclinações.
O Imperativo categórico opõe-se ao Imperativo hipotético. Neste caso o imperativo estabelece uma condição (ex: “se quiseres atingir o estado de ataraxia, vive moderadamente”; “se queres que tem respeitem, tens de respeitar”). A grande diferença é que o imperativo categórico impõe uma acção como tendo valor absoluto em si mesma, enquanto o imperativo hipotético impõe uma acção como condição para alcançar um fim exterior a esta mesma acção. Neste caso a acção é um meio e é relativa.
Tendo em conta o que foi dito o homem pode apresentar três tipos de acção:
a) Acção contra o dever; b) Acção conforme ao dever; c) Acção por dever.

sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011

Intervalo...



Pão com pão, de Wilfredo Prieto, na Arco em Madrid

Juízos a priori e Juízos a posteriori

Os conceitos não são por si verdadeiros ou falsos.
A verdade ou falsidade ocorre quando se enunciam frases declarativas.
As frases declarativas são proposições.
As proposições (juízos) podem ser classificadas de verdadeiras ou de falsas.
A proposição é um tipo de conhecimento humano e específico do homem.
Quando uma proposição é verdadeira pode-mo-la pensar como absoluta ou relativa, intemporal ou circunstancial, universal ou particular.
Podemos formular proposições recorrendo á experiência ou usando a razão sem recurso à experiência: no 1.º caso, é um conhecimento a priori, no 2.º caso temos um conhecimento a posteriori.
Os juízos a priori são juízos formulados independentemente da experiência. Por exemplo: o triângulo tem 3 lados. Para formularmos esta proposição não precisamos ver qualquer triângulo, basta-nos entender que o predicado é uma característica essencial ao sujeito (da proposição), extraída racionalmente. O triângulo é necessariamente assim, e não pode deixar de o ser. Este conhecimento é, assim, um conhecimento com as seguintes características:
Universal - igual no tempo e no espaço, igual para todos os seres racionais.
Absoluto - não é relativo á circunstância
Objectivo - não depende do sujeito que o formula, nem de qualquer estado psíquico do sujeito.

Tendo em conta o que foi dito e as páginas do manual, pergunta-se:
1. - O que são os juízos a posteriori?
2. - Que características apresentam os juízos a posteriori?
3. - Nos juízos a posteriori a razão tem alguma função? Qual?

quinta-feira, 3 de fevereiro de 2011

Ética Deontológica VS Ética Teleológica

Situação A)

O Juiz sabia que Alfa nada tinha feito. Mas os confrontos eram violentos e pessoas já tinham morrido. A multidão em fúria exigia a condenação de Alfa. O Juiz para evitar que mais morressem condenou Alfa. Alfa foi injustamente condenado. O Juiz sabia-o. Mas salvaram-se muitas vidas.

1. O juiz agiu segundo uma ética teleológica? Justifica
2. Enuuncia um problema que se pode colocar à decisão do juiz.

Éticas Deontológicas VS Éticas Teleológicas

Onde podemos encontrar o valor moral da acção?
- nas Éticas Deontológicas: na intenção.
- nas Éticas Teleológicas: nas consequências.

O que permite considerar o valor moral da acção?
- nas Éticas Deontológicas: a intenção cumpre o Dever
- nas Éticas Teleológicas: a consequência produz felicidade (um efeito considerado Bom)